MUNIZ, João de Palma. Patrimonios dos Conselhos Municipais do Estado do Pará. Paris: Aillaud, 1904. 232 p.

-11 - Actualmente a concessão dos . patrimonios municipaes é regulada pela lei n. 82, de 15 de Setembro de 1892, cujas disposições, para o caso, são as seguintes : Art. 27. - O Governo reservará as terras devolutas que forem julgadas necessarias para a fundação de colonias, povoações, patrimonios de conselhos municipaes, abertura de _estradas, córtes de madeiras de construcção naval e quaesquer servidões publicas, e bem assim a porção do territorio pertencente á União, na fórma do art. 64 da Constituição Federal, que fôr indispen– savel para a defeza das fronteiras, fortificações, construcções militares e estradas de ferro federaes. Art. 28. - Das terras que forem julgadas necessarias para futuras povoações ou fundações de colonias, se fará lotes urbanos ou ruraes como parecer mais conveniente, reservando-se desde logo a área que fôr necessaria para o patrimonio municipal do conselho que de futuro ahi se possa crear. Art. 29. - Dentro de uma zona de tres kilometros em torno da séde de cada um dos actuaes municipios, serão reservados nas áreas devolutas existentes, até 4356 hectares para serem consti– tuidos em patrimonio dos respectivos Conselhos i\'Iunicipaes, que os farão medir e discriminar por sua conta. ~ Unico. -Quando os terrenos devolutos na zona de tres kilometros não completarem a área marcada para o patrimonio do Conselho Municipal, poder-se-á reservar o que fôr necessario para completal-o em outras situações devolutas, á escolha dos Conselhos Municipaes. ,., Para terminar esta pequena introducção, devo declarar que, organizando este modesto conjuncto, só tive em vista reunir em um volume o que de mais importante consta sobre os patri– monios territoriaes dos Conselhos ~funicipaes do Estado do Pará , sem pretender fazer um estudo de c itica, não obstante me permittir. mais de uma vez, certas observações, só com o fim de melhor expôr o assumpto. Divido o meu trabalho em quatro partes. Na primeira, tracto dos patrimonios totalmente discriminados ; na segunda, dos que se acham pade discriminados e parte por discriminar ; na terceira, dos que só possuem as respectivas concessões ; e na ultima dou uma noticia da situação da séde dos municipios, cujos Conselhos }Iunicipaes ainda não quizeram se utilizar da faculdade creada pelo art. 29 da lei n. 82, de 15 de etembro de 1892.

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