PARÁ. Secretário da Província (Domingos Soares Ferreira Penna). O Tocantins e o Anapú: relatorio do secretario da provincia. Pará: Typ. de Frederico Rhossard, 1864. 87, 40 p.
( 39 J exemplo_s senão de ~a~a) é'-a- esta industria q1te a provincia de MinaJ-'1 deve ~ sua rapida c9Io11is~ção;, sua civilis.ição, e a proeminençia que chegou a ad– quirir e aindç1_conserya sobre as Qutras} em popµla- ção, em i!1dustriç1, em lettra,s e mesmQ em ri_q{!e~a. ,À bqrr~ cha_é comQ o ouro ( e- o.tu ·o ê Q· q!l-& ouro vale) ; sê ella no e&tado . a.ctual _não civili_sa, nerp. engr:;md~ece ~ iaterior, antes _o terp. emp9bre– .cido, é por que se nffi,o tem até hoje prncm;ado mê~ U10ral-a e aperfeiço_ç1.l-ª1 pelo$ meios. ql!e ~s arteê e a sçie~oil!, não _4eixarào j.ámais, de ensinar, desde, que se quizer tentar e1lsa obra necei;;s~ria para a. prospe_rig [l.de ger_al dª' pr0,vjncia.. ~ • - Deixando a home~. eornpete:.ntes a t~refa de ii1- dicar para esse fim os meios _que a-, sciencia ou · a. .e.:q 1 erie:g.eiat [J,!}91JS&Lhã_o,_-p~_ec~roe que niio _§erei .cemqrad.ot ap01_1t~1J.do §ummariaQJ.ente_os que jg_lg9 _çonveni~11t<; §~r~m lit~op_fado.s ·por quel!:l competir.. São os ª~gmnws ; _· . _ _ 1. 0 Que _f?~ ensaiÍe q1Jl!<nto antes p.a pr~pª'ra~ã9- da borr[!..cha o, processo Strausst, cuja superio1·idade .so_bre _e }1CtuaJ jtí f(l 1~econ,h~cida inc9p.te: !3tayel por hom.ens cmnpeteiites enc~·!'egad9s de ~xaminal-o, 2. 0 Qq,e ~ não -p.eripiJt& mai:s. q.OS seriqgtJ.~iros: extrahir a borracha. em terras nacionaes senaõ ·sob, <1ts 2 ~9ndiç~s~~,1,fàg11intes;~-J.ª a de; eiifi9 ~-- e~ firto pra_so nas pi-oximid~d·es do ·~eringàl ~nde hoµv~r ,ter– reno enchut9, um predio reg1J,lar pª'ra-s:u,.~ 1~esjd~ncjª~ e 2.. ª a de plantar em lugar aproprfad!o e o mais proximo possível do predio tantas. seringueiras quantas fo1·em as que tiver picado nas: ditas terras~ e mais outros tant.9s pés de cacâo_ e de café. 3. 0 Que o individµô que pié"~ seringueiras em terras nacionaes~semJer...:sa#~feito .as condições an~ tecedentes, seja conside:raâó incurso nas penas dQ artigo 257 do codigo criminal. c::e::=
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