Os Jesuítas no Gão-Pará suas missões e a colonização bosquejo histórico com vários documentos inéditos

62 OS J ESU lTAS NO GRÃO- PARA spectiva de reg ressar triumphante aos lagares de onde qua si fora gido viera, o missionaria sentiu outra vez a nostalgia do poder. Vendo-se de novo acolhido e tão amimado na côrte, não é de extranhar se lhe reaccendesse a passageira ambição de um destino mais brilhante que o de simples evangeli za– dor, perdido entre selvagens, nos páramos do Novo Mundo. Se para isso concorriam solicitações da familia real, é facto que , não obstante a affi rmação do seu biographo, fica ai nda por averiguar. Certo é que a viagem só foi decidida no ultimo ins tante, como se v·• la carla d iri g ida aos padres uma h o ra antes do embarque. Esta subila resolução descobre a mollcza do intento, e talvez o receio de fraquejar no momento de rea– li zal-o ; e ao mesmo passo, as razões expendidas na carta denun– ciam escrupulos, que estudados a rg umentos buscavam vencer. O navio que conduzia Antoni o Vieira sa rpou em ab ril de 1 55, s urgi ndo cm S o Luiz com Lrinla e um di a s de v iagem, cinco após a chegada do capitão -general. R ecebido solemne– mente pela Camara cm corporação , e acclamado pelos mes- mos que dez mezes antes vociferavam contra ell e ameaças de morte, immedi atamente foi empossado da administração das aldeias, que pelo novo reg ulamento ficava a cargo exclusivo dos jesuitas. II A lei, q ue A ndré Vidal de Negrei ros -l>vava ao Pará-Mara– nhão, ainda que de alg uma fo rma melhorava a condição dos índios, não os libertava por completo da violenci a dos colonos. As autoridades perdiam a faculdade de faze r guerra offensiva, a qual, mesmo justificada, ficava dependente de approvação régia, e com isso se estancava uma fo nte cop iosa de captivei– ros; mas permanecia o direito á guerra defensiva, e não fa l– tariam sophismas para considerar tal a mais injusta aggressão da parte dos portuguezes. Como na lei antecedente, o gover– nador não podia pôr capitães nas aldeias, nem fa zer a repar– tição dos índios; e tambem lhe era vedado occupai-os em ser– viço proprio, especializando-se, como singularmente penosa , a lavoura do tabaco. Estas 1~roh ibições, q ue com maior razão

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