Os Jesuítas no Gão-Pará suas missões e a colonização bosquejo histórico com vários documentos inéditos
r 1 1 ! . . ESTABELECIMENTO DAS MISSÕES 43 do governo ao Provincial do Brazil, para serem enviados al– guns religiosos áquelle destino 1 . Entretanto deviam os colo– nos julgar-se definitivamente livres dos incommodos rivaes, que lhes disputavam o dominio dos indígenas. Mas as ambi– ções políticas, exaltadas por um estado de constante anarchia; contendas de interesses, pelas quaes se pretendiam os cargos, despertaram as attenções e trouxeram novamente a Compa– nhia. O bem estar dos índios foi o pretexto invocado; mas o fim real era prejudicar a fortuna dos que os possuíam, como escravos. Para isso eram os missionarios o mais adequado ins– trumento, e foi esse que os descontentes chamaram em seu auxilio. Do Pará passou á côrte o capitão-mór Ignacio do Rego Barreto, suspenso de suas funcções, - injustamente ao que di– zia - , pelo governador Luiz de Magalhães. Em São Luiz uma arb itraria resolução do clero depuze ra do cargo o vigario ge– ral Matheus de Sousa Coelho que, não encontrando justi ça ou apoio no governador, fôra tambem levar á metropole suas queixas. Os dois, entendendo-se em Lisboa, desdobraram con– junctamente perante o rei um lamentavel painel da situação. No estado por toda a parte a ruína; os moradores miseraveis; os índios escandalosamente opprimidos; as autoridades preva– ricando; as leis de Sua Majestade ao abandono, senão vir– tualmente abolidas; tudo isso requeria remedio prompto e effi– caz, que os queixosos humildemente impetravam. Desde longos annos, editos protectores asseguravam os di– reitos dos índios. Já no reinado de Dom Sebastião a lei de 20 de março de 1570, providenciara sobre o assumpto. No tempo dos Philippes, as mesmas idéas generosas inspiravam a legis– lação. A lei de 22 de agosto de 1587, publicada na chancella-' ria-mór no a nno segu inte 2 , declarava que sómente os indios colhidos em justa guerra podiam ser captivos, e recommen– dava que os outros, empregados nas fazendas, não podessem ficar nellas retidos por escravos, mas só como inteiramente livres, e emquanto tal .fôr da vontade delles. Outras disposi- 1 C. R. de 22 de outubro de 1649. 2 15 de março de 1588. -------, r
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