Os Jesuítas no Gão-Pará suas missões e a colonização bosquejo histórico com vários documentos inéditos
• ' O ORGAN IS ,'1O COLONIAL 149 gredo pelo vigario geral, devendo préviamente ouvir lê r a sentença na matriz, despidos da cintura para cima e amorda– çados 1 • Já vimos atrás os excessos commettidos pelos bispos. As violencias não ficavam com elles. O motim de I 66 I , que terminou pela expulsão dos jesuítas teve por fundamento apparente a prisão de um pràzdpal de indios, ordenada por Vieira; o delicto era o de mancebia. Os governadores decretavam pris ões, impunham degredes, remettiam para o reino ou expulsavam para outras capitanias os seus desaffectos ~; além disso não era caso virgem intro– metterem-se na administração regular da justiça, sustando a marcha dos processos e suspendendo os magistrados. Tambem os capitães-móres subalternos mandavam prender arbitraria– mente, e impediam a justa applicação das leis. Isto faziam não sómente os das capitanias, que tinham maior autoridade, senão os simples capitães donatarios, cujas attribuições eram apenas de officiaes milicianos. Todos estes excessos constam das suc– cessivas provisões rég ias, que os prohibiam e condemnavam. Depois de expulsos, em 1644, os hollandezes do Maranhão, invocavam os habitantes os privilegias de cidadãos do Porto, que haviam g rangeado em remuneração de seus serviços na g uerra. O principal de t aes privilegias, e o unico que prova– velmente lhes inte ressava, era o de não serem postos em ferros e prisões vis, excepto nos casos em que o mesmo tratamento se imp unha aos fidalgos. Mas si milha ntes prerogativas eram desvaliosas perante o capricho dos governadores e mais auto– ridades que, sem escrupul o, usando de seú insoffreado poderio, as violavam. As multas de que por tal motivo eram passiveis não as pagavam nunca, nem essas lhes eram, sequer pela for– ma, impostas; e os colonos da mais levantada prosapia debal– de a lardeavai~ ª dignidade de in fanções com que se julgavam immunes. Ac11na dos p · • · nv g1os estava o direito da força, e a violencia, porventura n · ecessana, de um despoti smo sem freio. 1 VJEIRA, Rcsp. aos cap., 10 _ 2 A carta regia de I de dezembro de 1721, dirigida a Bernardo Pereira de Berredo, pr~l1tbe dcfi nitiYnmcnte que os governadores faça m snír do Es– tado .pessoas nno condemnadas a degredo. Outra carta régia da mesma d:ita proh1be se conserve alguen, preso, sem culpa formnda.
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