Os Jesuítas no Gão-Pará suas missões e a colonização bosquejo histórico com vários documentos inéditos
. ,,.,.- 148 OS J ESU ITAS NO GRÃO-PARÁ São Luiz fazia chegar á presença régia suas queixas contra o bispo e funccionarios ecclesiasticos que, na linguagem dos re– querentes, vexavam os povos com censuras, excommunhões e interdictos 1. Das demasias de linguagem e invectivas do pulpito não falemos. Grande parte dos sermões de Vieira são modelos de elequencia aggressiva, que, em nossos dias, os mais vehemen– tes parlamentares invejariam para a tribuna politica. Os outros de sua religião, não podendo imitai-o- na facundia, copiavam– lhe as violencias da palavra. E ni sso não eram unicos os je– suítas: mercenarios, capuchinhos e carmelitas seguiam a mesma trilha, a ponto de se verem chamados á ordem pelo poder central e. Não devemos esquecer, como elemento permanente de dis– cordia, a tenacidade com que as confrarias monasticas se excu– savam de pagar os dízimos á corôa, e as rivalidades de umas com outras por interesses mundanos, nomeadamente o governo dos índios; e, como este era na colonia a principal fonte de dominio e riqueza , em torno delle gravitavam as ambições e as coleras. O encargo da distribuição da justiça era dividido em alça– das differentes, desde o governador até ao senado da cama– ra. ]1aturalmente o ambito das jurisdicções alargava-se, ao ar– bitrio de cada um, e conforme a fraqueza ou cumplicidade do tribunal superior. Factos já de nós conhecidos nos darão id éa dessa justiça. Em 1654 preparava-se Antonio Vieira para ir á côrte levar a representação sobre o governo dos indios, quan– do os do senado « houveram a mão o papel e o condemnaram, chamando traidor e outros nomes affrontosos aos que para elle tinham concorrido » 3. O tabellião, por ter justificado uma certidão relativa ao mesmo negocio, foi por ordem da camara p osto em custodia e a ferros. A justiça ecclesiastica nada fi. cava devendo á secular. Ainda no tempo de Vieira, por crime de injuria contra elle, dois homens foram condemnados a de- 1 C. R. de 20 de novembro de 17oo. 2 C. R. de 10 de dezembro de 1678 e outras. 3 VIEIRA. Resp. aos cap., 2 . • ..__ J,
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