Os Jesuítas no Gão-Pará suas missões e a colonização bosquejo histórico com vários documentos inéditos

A ANARCI-I I A 107 teressados. Em fevereiro ele 1664 voltou de Lisboa o procura– dor Jorge de Sampaio , trazendo comsigo a nova lei 1 . Conhe– cida ella, o descontentamento foi geral: do governador por lhe tirarem a eleição dos cabos, e o arbítrio das entradas; dos fra– des, que pensavam recolher, ao menos em parte, a herança dos jesuítas ; da camara e dos moradores, por comprehende– rem que a presença de parochos nas aldeias , e o voto destes na repartição dos indios, annulava a maior vantagem que g ran– geavam da retirada dos missionarias. R ecorreu-se ao alvitre costumado da junta do povo e nobreza, com que se justificava a desobediencia ás lei!i, e ficou decidido pospôr a execução das novas providencias até que outras resoluções as confir– massem. No Pará foi a lei, pelo contrario, recebida com applauso. Ao revés do que se passára em São Lui z, a camara accei– tou-a sem reservas, e a junta geral sanccionou o voto do se– nado. Para Ruy Vaz de Sequeira era esta obediencia um acto de opposição pessoal. Partiu de São Luiz afim de subjugai-a, intimidar a reacção, e impôr aos discordantes a sua vontade. A presença do governador fez sopitar as resistencias. Teve a camara de desdizer-se, e a execução da lei foi protraída ·até que aprouvesse a El-Rei ordenal-a de novo, ou substituil-a. Emquanto a decisão da"' côrte se fazia esperar, accentuava– se entre as duas capitanias a rivalidade, de que os habitantes do Maranhão iam ter mais t arde a prova, na occasião da re– volta. Por esp írito de antagonismo, a facção autonomista que– ria em pratica as disposições que á cama ra suserana rep ug na– vam; e afi nal pronunciava-se impaciente, levantando de imp ro– viso a questão. 1 Provisão de 12 de sete b d 66 • • - · · s-o . m ro e 1 3. As d1spos1çoes pnnc1paes ª as segumtes: Nem os religiosos da Com h " d J s quaes- . . . _ pan 1a e esus, nem outro quer, tenham JUnsd1cçao sobre os iadios h d d oaasticas oderá ter a seu car o ald . . . . en uma as_ or ens m • P . . . . ~ _ eias de md1os fórros, que serao governadas pelos pn'.ictpats. A d1stnbu1çao dos serviçaes for-se-á por meio de um repartidor eleito cada anno pela camara. O parocho de e d ld • · d. ·á os indios ,. h- d - a a a eia 111 1ca1 'Jue ao e servir. As entradas ao sertão tenham lagar quando requeridas pe- las ca~aras, e e st as nomearão os cabos. Repetem-se além disso os preceitos das leis antecedentes de - d . . ' nao po erem os governadores, capitães-móres e mais autoridades fazer resgates para utilidade propria.

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