O Ensino Revista mensal de pedagogia, literatura, artes e officios 1918-1919. Jun-Dez
O ENSINO idéas de que o mais po deroso baluart':l contra o crime consist e em cuidar das crianças e impedil- as de se tornarem pregui çosas e .vagabundas,, . J, ormula ponderada, decorrente do conceito incisivo proferido pelo celebre crimina li sta Ra nda.11 , representante rios Estados -Unidos 110 Congresso de Roma, em '1855 qua nrlo exclamou : «salwBa criança e não li a:1:ení no fotnrn homens para corri_qir e punir» . Ora, assim corno os paes dignos são insubstituiveis 11a e<lu ca~ão dos filhos, é fóra de duvida. qu e ha paes indignos que pela s Da inercia crimi 110 a ou igoo– ra ncia irres pon savel atiram ao vicio e ao crime crianças qu e, se encontrasse~1 a educação devida , seri am uteis a s1, aos seus e á socieda de . Por isso, está. vencedora, entre os cultores do ramo jurídi co da crimiua– log ia, a opinião da necessidade de dotar o poder pub li co de direiLo da suspen– são e até da destitui ção do patrio poder. Jhering , esse vulto universal du sciencia jnridica, follecido em 1892, no referir -se na sua obra L'Ern7ution rln Droit ao pa trio poder e ü, protecçCto da infancia, lego u á posterirlade, os seguintes conceitos la pidares : ,e-\ pezar das restri cções apontadas, o di reito dos paes para, com os filho s é ainda h oje ma is es tenso do riue com– portam, a meu ver, s ua natnreza o grau da nossa civili sação. Aqui se nos depara, talvez, o ponto mai vu lneravel de todo nossa moderno cli reito privado. Estou certo de que, em futuro mais ou menos prox imo, se d1Lrá remedia a isto, e serão fechadas cer tas casas pa– t ern as qu e não pctssam de vive iros de v ícios e de crimes, nas quacs as crian– ças se encontmm moralmente a ban do– nadas, devenclo-se-lh es abrir a casa de educação publica. Para que f-e r ve combater o ·,icio e o crimi>, s i se deixam em acçfto os fócos que os desenvolvem'? E' na propria casa familiar que se deve travar o combat e eu collfio ple– namente na di sipação d'es. e fal o es- crupulo que, ainda hoje, impede que o poder publico penetre no lar e ali se constitua juiz dos direitos dos paes. Bem sei que muito tempo decorrerá., antes de chegar a t ermo essa evolu ção do principio da a Dtoridade pa terna . Em verdade essa evolução nã o será mais consideravel do que a que se operou, desde o poder paterno dos Romanos a t.é as restricç\os in troduzidas pelo di– reito moderno . <<estns seriam tambem urpreencl eotes e assombrosas para nm Romano ». E' , pois, dever do Estado 1 omar sob sua protecção as crianças infelizes, os orphãos, os viciosos, os abandona– dos e os que vivem em meios immo– raes, porque, pensamos como o com– petente dr. Walter Lindley, director do Heformato rio de Whiti er na Californ ia, que taes crianças pertentem ao Estado. Ve;::i , porta nto, a magnifi ca idéa de Severi no Silva., ora co rporificada na lei que vae servi ndo de obj ecto a estes pal– lidos commenta rios, t razer ao Estado um alvitre digno de apoio e acolhi– mento não só por pa rte do governo corno, principalmente, da ini ciativa par– t icular. Ante o espectaculo pungente que clepMamos, a to rlo o momento , pelas ruas ela cidade, da vadiagem o ela mendi cancia de um numero , cada vez crescente, de infeli zes desgraçadinhos que vivem, uns, de esmolar e_, outros, tle fintar, a caridade publi ca, não no soffre o a nimo em considerar da mai i,remente urgPncia a fund ação de tão impresci ndível estabelecimento. Pull ulam nas esq uinas e nos pon tos mais frequ entados de Belem, as duas especics typicas do genero conh e.cido de menores physica e moralmente aban– donados: os ainda inno~entes e os já vicio os. ft0 situações psychologicas di stin – cta. que o Patronato saberi a separai- as para a fa~·ta.r o perigo imminente de uma queda irremedi avel. Na prirneim, o menor ignora o mu l que lhe possa acontecer, por is o, é ur- •
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