O Asilo D. Macedo Costa 66º Aniversário (1902 - 1968) Estudo Histórico
o o § unico - Compete-lhes mais a ordem, conservação e asseio de cosinha, fogão e utensílios d'este serviço. Art. 36 - A lavadeira incumbe dirigir o serviço proprio do seu cargo, no qual será auxiliada por asyladas para esse fi m designadas pela Superiora . .Art. 37 - Aos jornaleiros e horteleiros cabem todos os trabalhos concernentes ao desenvolvimento e conservação dos jardins, horta e pomar, põdendo ser auxiliados por asylados designados pela Superiora. Art . 38 - O encarregado do estabulo tem a seu cargo a direcção -de todo o ~erviço relativo ao gado vaccum des– tinado a fornecer leite ao Asylo e outros estabelecimentos, velando pelo tratamento e saúde dos animaes; devendo se-r auxiliado por asylados, conforme designação da Superiora. Art. 39 - Os cocheiros e... carroceiros desempenharão todo o serviço relativo á condução de passageiros e cargas, terão a seu cargo a conservação e asseio dos vehiculos e animaes de t racção, J plantío de capim e desenvolvimento do capinzal . · Art . 40 - Os enfermeiros, um de cada sexo, desempe– nharão nas enfermarias o serviço que lhes fôr determinado pela Superiora . Art . 41 - O barbeiro ter á a seu cargo o serviço propri.o de sua profissão, para cujo fim comparecerá ao Asylo nos dias que forem estabelecidos no Regimeento interno . Art. 42 - Os empregados do serviço interno serão dis– peJ!sados logo que haja asylados em condições de bem subs– títuil-os, podendo ser, a juízo do Intendente, abonada a estes uma gratificação corresponde;nte á quinta parte dos venci– mentos a que tiverem direito os substituídos. CAPÍTULO VI Disposições geraes Ar t. 43 - O serviço geral do asYlo começará ás 6 horas da manhã e terminará ás 6 da tarde, sendo as int errupções destinadas ás refeições reguladas no Regimento interno . § 10 - Os empregados externos assignarão o ponto dia– rio, que será fechado às 10 h oras da manhã pela Superiora. § 2~ - O ponto elos empregados internos será tomado em livro especial, diariamente, pela Superiora, para os effeitos já estabelecidos . - 67 -
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