O Asilo D. Macedo Costa 66º Aniversário (1902 - 1968) Estudo Histórico
§ 29 - Poderão residir egualmente no estabelecimento quaesquer outros empregados, conforme o Intendente julgar necessario de accordo com as exigencias do serviço . . Art . 30 - Aos empregados que residirem no estabele– cimento será fornecida alimentação, de accordo com a tabella par a esse fim institutida, assim como tratamento nos casos de molestia curaveis no proprio Asylo, perdendo os venci– mentos duran t e o tempc da enfermidade . Art . 31 - Todos os empregados do estabelecimento fi– cam directamente sujeitos á religiosa Superiora, que attes– t ará a frequência dos que tiverem de ser pagos mediante folhas organizadas na r espectiva directoria ou secção da Se– cretaria da 1ntendencia Municipal, sendo as folhas para pa– gamen t o das religiosas confeccionadas e assignadas pela Su– pe:r;ior a.. . Art. 32 _:_ O capellão terá por deveres, não só celebrar . o santo sac1·ificio da missa e prestar outros serviços relativos ao cult o cat holico, nos termos do contracto celebrado entre a Intendencia e a Ordem pu Jnstit utp a que pertencerem as 1eligiosas ao serviço do Asylo como também os socorros espi– r it uaes que porventura fôrem reclamados pelos asylados. Art. 33 - Ao agen t e 1ncumbe desempenhar todo o ser– viço externo de que fôr encarregado pela Super iora, inclusive promover o transporte, pelos meios mais convenientes, dos generos e quaesquer outros artigos destinados ao Asylo . Art. 34 - Ao ch efe da secção de electricidade compete manter em complet a regularidade · -a usina destinada a for– necer a corrente eletrica para a iluminação de todo o esta– belecimento; conservar em perfeitas condições todos os appa– relhos que constit uem a usina, assim também os fios _t r ans– missores e o.s combnstores r espect ivos ; fazer as novas deri– vações que venham a ser necessar ias no estabelecimento, e requerer, em devido tempo, a vistoria a que devem ser sup- mettidas a caldeira e a usina ·. · § 1. 9 - Pelos desastres e quaesquer prejuizos que pos– sam soffrer a usina e respectivos apparelhos, sei;á respon– sável o chefe do serviço, uma vez verificado que o fact o. occr– reu por desidia ou negligencia. § 29 ·- Para os serviços inferiores da usina t erá o chefe dois auxiliares de sua confiança, pelos quaes será respon– savel, nos casos de negligência ou desidia no serviço . Art. 35 -- O cosinheiro e seu ajudante terão a seu cargo todo o serviço ·de cosinha relativo não só ás refeições das religiosas, empregados e asylados, como ás dietas dos doen tes recolhidos às enfermarias. - 66 - o o o o
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