O Asilo D. Macedo Costa 66º Aniversário (1902 - 1968) Estudo Histórico
o ~ 2 9 - Se o reque1·ente faltar ão compromisso tomado, poderá o asyJado recolher-se de novo ao Asylo, vigorando, n'este caso, os assentamento.§ da matricula anterior. § 3 9 - Se o asylado abandonar a pessoa que o tiver sob a protecção e não se recolhe·r immediatamente ao esta– belecimento, perderá o direito de sahir pela segunda vez, no caso de ter sido de novo recolhido ao Asylo . - . , CAPÍTULO IV Do reg-imen dos asylados e policia elo asylo Art. 13 - O trabalho será obrigatório para os asylados cuja activida::ie puder ser aproveítada e, n'estas condições, nenhum poderá recuzar-se ao que lhe fôr determinado, se– gundo a sua aptldão e vigor. § unico - Além dos trabalhos especiaes que puderem ser vantajosamente explorados pelos asylados, deverão elles occupar-se com o serviço interno do estabelecimento, com- patível com as suas forças. · Art. 14 - Todos os asylados serão obrigado,s a suh– rnetter-se à disciplina do estabelecimento, respeitando es– cr upulosamente a boa moral, ordem e habitas de asseio. Art. 15 -..:. Os que se recusarem ao trabalho sem mo– tivo justificado, ou infringirem as disposições regulamen– tares, soffrerão as penas ·para tal fim adeante comminadas. Art. 16 - Os asy'Jados usarão dos seguintes uniformes : § 1 9 - · Os do sexo masculino, na estação chuvosa, ca– misa e ceroula de algodão, calça e blusa de tecido de lã, meias e sapatos grossos, no verão a roupa de lã será subs– tituída por outra de qualquer tecido. § 29 - Os do sexo feminino , na estação chuvosa, vestido de lã, saia e camisa de algodão; no verão, a roupa de lã será substituída por outra de qualquer tecido. Art . 17 - A todo asylado será licito representar contra as violencias que soffrer ou falta que sentir, cumprindo á Superiora do estabelec1mento ouvil-o com carinho e reprimir or5 abusos praticados. § unico - Além da representação permittida n'este ar– tigo, poderão os asylados queixar-se ao Intendente Muni– cipal, por ocasião das visitas periodicas que este fizer ao es– t abelecimento . - 63 -
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