O Asilo D. Macedo Costa 66º Aniversário (1902 - 1968) Estudo Histórico
ANEX0 N9 6 REGULAMENTO DO ASYLO DE. MENDICIDADE DO MU'NICIPJO DE BELÉM, NO PARA CAPfTULO.I Da mendicancia Art. 19 - Fica prohibida a mendicancia no Município da Capital do Estado do Pará . § unico - Os transgressores incorrerão nas penas com– minadas nos a rtigos 391 a 395 do Código Penal do Brazil. Art . 29 - Todos os mendigos encontrados nas vias pu– blicas, ou em qualquer legar do Munieipio, serão recolhidos ao Asylo para esse fim instituido pelo Governo Municipal. CAPfTULO II Do asylo, admjssão e installação dos asylados Art. 39 - O AsylQ de Mendicidade, estabelecido no Mu– nicípio de Belém, será dirigido pelo Chefe do Executivo Mu– nicipal, de accordo com as resoluções do respectivo Conselho. Art. 49 - O Asylo de Mendicidade do Município de Be– lém acolherá : § 19 - Os indivíduos que , impossibilitados de provêr á sui subsistencia, esmolarem nas vias publicas ou em qual– quer legar do Município, ou os que viverem em abandono. § 29 - Os que, solicitando a assistencia da instituiç?o, provarem absoluta falta de recursos para sua subsistencia. Art. 5<:> - A admissão no Asylo não poderá ter · legar sem expressa autor ização do Intendente Municipal, de accor– do com as providencias que tomitr para a execução· pratica d'este artigo . · Art . 69 - Não podem ser admittidos no Asylo : ~ 19 - Os loucos ou os que soffrerem das faculdades men t aes. § 29 - Os que soffrerem molestias contagiosas . § 39 - Os que, :pelo seu mau estado de saúde, dev1m ser recolhidos a hospitaes e asylos apropriados . - 61 -
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