O Asilo D. Macedo Costa 66º Aniversário (1902 - 1968) Estudo Histórico
t enciais e até para venda a particulares. Seus jardins, cuida– dosamente cultivados, eram afamados, e além de fornecerem as flores que adornavam as cerimônias públicas e cívicas do Estado e do Município, comportavam o atendimento a enco– mendas particulares . Acusado por seus adversários políticos de ter construído um "palácio para ricos'' , escrevia o velho Lemos no primo1·oso Relatório já várias vêzes mencionado: "Palacio, fazia-,"-" bem necessário que o fosse, pelas prop_orções materiais exi– gidas ao seu fim . Para ricos, não creio que o seja. Ricos não desejariam viver em comunidade, sujeitos a regras de severa disciplina, a horários de recolher, dormir e despertar, a labü'res metodisados, a todos os serviços, em summa, que se podem exigir de quantos mendigos, ainda validos. sejan-, recoUlidos alli . O que fiz foi continuar no meu habito de tudo executar com apurada limpeza, obediente à higiene, procurando o bem-estar dos asylados, sem esquecer de dar aos que tiverem vista. a salutar impres_sâo da elegancia das linhas de todo o meio circundante". E terminava o grande administrador êsse trecho do seu Relatório: "É este um modo de educar o gosto das camadas inferiores e não creio que para elle devam convergir censuras" (pág. 231) . Para c•riar não "uma casa de mandriice" mas "um ins– tituto onde o trabalho, o respeito, a disciplina e a obediencia hão de imperar forçosamente", (idem - pág. 232) foram elaborados pela Intendência 2 "Regulamento do Asylo de Mendicidade do Município de Belém" e o Regimento Interno cio Asylo de Mendicidade" , o primeiro datado de 8 de n - vembro de 1902, e o segundo, de 14 do mesmo mês. (Ane– xes n<> 6 e 9) . Vasados em linguagem clara e precisa, revelam êsses estatutos a clarividência administrativa, o senso de organi– zação,, o apurado espírito público de Antônio José Lemos. "O Regulamento", constituído de 56 artigos, distribuídos por seis capít ulos , três dos quais (II, III, IV) destinados, es– pecialmente, aos a silados, rege a vida do estabelecimento até o presente, t ão sensatas e permanentes as ~uas normas. De acôrdo com o art . 4~, cap. II, dêsse estatuto, dois são os tipos de indivíduos a serem acolhidos pelo Asilo: 1 - os que , impossibilitados de prover à sua subsistência, esmo– lassem na via pública. ou vivessem relegados ao abandono; 2 - os que, provando absoluta incapacidade para atender à própria manutenção, solicitassem a assistência do poder público . Inicialmente, a admissão no Asilo só podia verificar-se mediante expressa au torização do Intendente Municipal. A - 39-
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