O Asilo D. Macedo Costa 66º Aniversário (1902 - 1968) Estudo Histórico
II - FUNDAÇÃO "A crescente prosperidade paraense nos últimos doze anos" - escreve o Intendente Antônio José de Lemos, em Relatório apresentado ao Conselho Municipal de Belém a 15 de novembro de 1902 (1) - "levou longe o nome do Estado. De todos os pontos do paiz e de muU;os do extrangeiro afflui– ram nesse peri.odo, milhares de pessoas, amalgama composta de todos os caracteres, desde o immigrante corajosamente cheio de esperança na remuneração do seu arduo trabalho, até á escoria de outros centros, - toda uma onda de sêres cheios de vícios, de enfermidades moraes, de instintos cri– minosos. A este fluctuante contingente da população vieram jun– tar-se outros individuo$, recrutados das levas de proletarios europeus attrahidos á Amazônia pelos mendazes agentes de immigração, com a fallaz promessa de riqueza facil e rapida. Aconteceu, por~m, ter a propria plethora de recursos em que nadavam o Estado e os particulares deslumbrado a toda a gente, induzindo ao abuso do credito e ao descuidoso aban– dono de previdentes medidas garantidoras de problemático futuro. E a subitos, em meio ás galas de vida opulenta, cahiu tremenda a crise, exhaurindo a fortuna :publica e privada e determinando uma tristíssima situação para todos. A mendicancia em Belém era, até aquela data, uma profissão rendosa, passou a ser um tremendo flagello, para os pedintes famintos e para a população perseguida". Atento a todos os problemas da cidade, obteve o Inten– dente do Conselho Municipal de Belém a Lei n9 238, de 3 de julho de 1899, que criou um hospício de mendicidade e tomou tôdas a.e... providências para sua construção e funcio~ namento . ( Anexo 1) . Para custeio do referido estabelecimento, determinava o estatuto legal, em seu art. 2 9 § único, a criação do impôsto adicional de 15 % sôbre o de indústrias e profissões, que seria cobr ado a partir de 1 Q de janeiro de 1900. Desde a data em que se inaugurasse o asilo, ficaria proibida a mendicância n as rua.e;, pr aças, igrejas e edifícios públicos ou privac;los da cidade , devendo ser a êle recolhidos todos os que fôssem en– contr ados nessa prática (art . 3<.l). Com a presteza e firmeza que lhe caracterizavam a administração, determinou o Intendente Antônio Lemos, logo após a publicação da lei, que a Secção de Obr as da Inten- - 7 -
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