Falla com que o Exm. Sr. General Barão de Maracaju abrio a 2ª sessão da 23ª legislatura

--Õg:)!7' 8 1Co- ~ - . ~ 1 agente da companhia ~esta provi_ncia, empregue na composição do ga~ carvão de qoa)l(~ade rnf~r1or ao q □ e deve produzir uma luz brilhante, serena e rnoffens1va como é obri gado pela clausula 3.ª de seu contracto, é facto inc?ntestavel q □ e a l □ z clespren<.l!- 1 da não ~ó dos comb_ust~res p~bhcos como cios das casas parti– culares e tão empaliuec1da e fraca, qne mal allumia □ m peque– no espaço, tornando-. e por isso menos brilhante do q □ e a pro– duzida por qnalquer das outras substancias proprias para a illu- minação. · Estou informado de qu e por esse motivo muit::is casas parli- 1 colares e estabelecimentos commerriaes leem subst.ituido a il– lumina ção á g::iz hydroge_nio carbonado pela de kerosene, apezar dos inconveni enles e peri gos resultantes deste combuslivel. Mesmo em pah~io tão de curado tem sido este serviço, qne desde o corpo da gn:irda no pavimento tcrreo até os salões Jo pavimento superior, nota- se falta de lu·z nos bicos dos candieiros ao mesmo tempo qne sente-se o máo cheiro do gaz e. capado dos tubos; o qu e obrigou-me a m::indar proceder ao orçamento necessario a fim de se r feita á kcrosene a illuminação do edificio. Em quanto ·ass_im procede a comp::inhia, deixa so b fut eis pre– texto:-, de cumprir as ordens dirigidas pela presiden cia para a collocação de nov~s combustores em diversas rnas , não obs tante ter sido reco nl1 ec1da a necrssidacle dt•s.s::i collocação e autorisada em lei. 1 Para compellir a companhia á fi el execução de seu conlraclo, tem a chefa tura de r,olicia usado da altribui ção qu e lhe confere a clausula 1_ 1 .ª do m_es m~ conlracto, impondo-lhe multas; mé!:s e la providencia le,_n sido 1111prnricua; talvez porq1w a. econonna que faz a co rnpa11h1a com falta dn pressão e intP. nsidade da luz com- pense a importancia d::is m11lt::is. Examinando o conlrrclo parece-me ser ell e omisso para a hy– pothese, qne aclualmcnte rcrifi ca-se, de se r incfficaz a pena de mnlta: vi sto corno só c111 doos casos aulori sa a resci~ão :-no de não d;tr começo ao seni çn depois Je find > o pra o de dons an– nos (claus11l a 5.ª) e no de (daria a cve1~1u alid adc de interrnp çi'.ío ele so rviço) não lralar de rcpar:-ir Ind o 1111111 eJ i.itamc11te ele modo que funccione de novo (clausul a 85. ª). Na impossibilid ade rk compt•llir a compa nhi a p_or rn~io de multas, ú fiel exccnção de se u conlraeto, só urn :t prnv1dPnw1 rx- 1.. trema, co rno r a rescisão, por:í nm pc1radciro ao :ib11so inqu:-ilifi– ca,·cl com q11 e a companhic1 , íall :111do á fé de seu contr:,rlo, Yar. recebendo dos co fres da prnvincia arultadas ~omrnas por nm se r– viço que e pcssivarncntc execn taclo. ~~~~~~~~~~~~~~~==~

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0