Falla com que o Exm. Sr. General Barão de Maracaju abrio a 2ª sessão da 23ª legislatura
=-6Df50K:5o- ~ . . . . ~ S1 a lei n. 1100 concede á empresa um direito que não ti- nha por aquelle contracto, todavia deixa esse direito dependen– te de condições que ainda não foram preenchidas. Reconhece esta presidencia que ainda não está esgotado o praso marcado aos concessionarios da estrada de ferro de Bra– gança para a obtenção ou desistencia da fiança, e foi pôr esse motivo que não tomou resolução definitiva sobre a caducidade do contracto, deixando que a assembléa provincial dê inter– pr~tação á lei n. i 100 quanto ao direito concedido á compa - nh1a para desistir da fian ça. A clausula 20 por v. s. invocada não póde ser applicavel a hypothese, porque não ha duvida soLre a intelligencia do con- 1 tracto, mas sobre a da lei n. 1100 que _deu á empresa um di– reito que pelo contracto não tinha. Deus guard e a v. s.-BARÃO DE MARACAJú. - Sr. B. Caymari. Illm. e exm. sr.-Tcnho a sati sfa ção de accusar recebido o officio de hoj e datado , no qual v. exc. se di gna declarar-me, que reconhece, qnc ainda não es tá esgotado o praso marcado para a obtenção ?u _desist~ncia da fian ça do governo imperial. á ga– rantia p1:o~mc1al do Juro de 7°1 0 reconhecimento que implica o da cffcc tlVldade do contracto de 21 de maio de 1879. Agradecendo a justeza deste juizo esclarecido de v. exc. , permita ainda v. exc. que faça a·lgumas ponderações sobre o. oulros pontos do officio a que respondo. Conlmu~ , mnito á seu pezar. a cmprc a cm divergcncia com v. exc. na int erpretação da clausula f 8 do contracto , porque a consiu era on ero a para a província, e só vantajo a para a em– presa, desde que consiste na fian ça a garanti a de jmos, .l(UC é um onus, e não uma vantarrem para a provín cia; affiançar um onu não é tran formar cs le cm benefi cio , e muito meno, sup– primil-o , si, como v. cxc. suslcnla , negada a fi an a, carlucasse o contracto e pois dcsappar<•ccsse o om1 s. 1 A lei n. f f 00 n'ào concedeu á empresa direi1o al gum; ao contrario, marcando-lhe pra so pn ra obter ou desislir da fi anç.n, do governo geral, augmenlon nm rncargo, qn r a empresa nã.o ti– l nha pelo seu contrac to. En tre tan to, seja quai for a int r rpretação de ta lei, por v. exc . prorncJ.da da asscmbléa provinrinl , C' Sa interp retação nã.o al- rnnça as rst'puln çõcs do eonlrar to , fe ito e ac::i hatlo, e unani – mement e npprorndo pela mesma assenibléa provincia l. Su, tenta. v. cxc. que os trabalhos da e trarla não podem co– meçar ant es do contrac to ad1liciona.\ exigido pelo a, t. 7 da lei ~ ~
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0