Falla com que o Exm. Sr. General Barão de Maracaju abrio a 2ª sessão da 23ª legislatura

l ~D/57:Go- . . -- . , ?✓ . . . . . - •-,-~-'-· \$ s1veis no caso de não ser ella concedida, resultando disto a ne– cessidade de innovação do con t.racto~ Mesmo, dada a hypothese de haver verba para a mencionada fiança, não podia a companhia que v. s. representa, dar começo aos seus trabalhos sem o contracto addicional exigido pelo art. 7.º da citada lei n. 809 de 6 de abril de i87li. A sorpresa que v. s. manifesta não tem razão de ser porque, quando tivesse v. s. desistido da fianoa, de accordo com o art. 1.º da lei n. i i 00 de 8 de novembro do anno passado, ficariam alteradas algumas das condições do contracto de 2i de maio e era intuiti,a a necessidade de novo contracto. Mantenho, portanto, a solução que dei em meu officio de 7, até que a assembléa provincial, a quem vou submetter est.a questão na proxima reunião, que terá lugar a 15 do correnle, resolva o que lhe aconselharem o seu patriotismo e illustração. Deus guarde a v. s.- BARÃO DE MARACAJú.-Sr. B. Caymari. Illm. e exm. sr.-,Tenho a honra de accusar o recebimento do officio de v. exc., datado de 9 do corrente, confirmat.ivo do do dia 7, no qual dedarou v. exc. que não telido o governo imperial decretado fiança á garantia de juros de que trata a clausula i 8ª elo contracto, fi1.:ou este sem effeito; pelo que declara v. exc. que mantem a sua decisão até que a assembl éa provincial re– solva sobre ella. Peço licença a v. ex. e. para recorrer ào alto criterio e impar– cialidade de v. exc ., e, cu<lado somertte nas leis, no contracto e nos actos da presidencia des ta província. A clausula 18 uo contracto tem por objecto dai' á empresa uma dupla garantia; mas será invert er todos os principios con– tractuaes querer obrigar os interessados a não se contenl arcm com uma garantia simpl es, correndo o ri sco de não obt erem a garantia dupla. E que esta garantin, dupla consistia en:i um direito para a empresa, e nunca em um onu , prova a lei n. i 100 de i 8 de novembro de f 882, concedendo o praso de ô mezes para qu e a mesma ernpres:i obtivesse a fi:inça do governo imperial ou della des isti sse. Ainda quando tivesse o governo imperial negado a fian ça, antes de 6 meze não pouia v. exc. resolver como rc olveu, que es tava caduco o contrac lo; e qu er <l a <lata d'aqnella lei, qu er da sna intimação á empresa, não decorreram ainda os 6 mezes de– cretados. Chamo ainda a esclarecida attenção de v. exc. para a clausu- ~~~:~~~~~~~~~~~~~~~~~~

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