Falla com que o Exm. Sr. General Barão de Maracaju abrio a 2ª sessão da 23ª legislatura
-~ -···- - -- - - - -- ~- '~ agu1rdo as suas orden~. -De v. exc. att.º vnr. e _cr.º B Gay- ·. ma.n.-Illm.º e exm.º sr. general barão de Maracajú, di gnissimo prnsidente da provin~ia do Gram-Pará.-Pará em 6 de feve- . 1 . reiro ele i883.v · 1 ' 1 r ' i ' ,1 ' Palacio da presidencia <la província do Pará,-2.ª Secçãq 7 de f1 ivereiro de i883.-Illm.º sr.-Accusoo recebimento doofficio n. i qne v. s., como representante da .companhia Estrada de Ferro de Bra;gança -diri gio-mo hontem, solicitando, de conformidade com o contracto de 2i de maio de 1879, a designação de dia, forma e-lugar para encetar os trabalhos da ref~rida estrada. Em respo ta declaro a v .. s. (file, não tendo o. Governo Im– perial decretado fiança á garantia de juros de que tra.ta.a clau– -sula t8. ª do contraclo .de 2i de maio de i879, celebrado .en– trn es ta presid encia e o dezembargaclor Izidro Borges Montej– ro e francisco Siqueira Qneircn, fi co u sem effeito o mesmo. cõ:1- tracto. , · , E' certo que a lei n.. 1100 de 8 de novembro de_i882 , man- . dou marcar o pra$O ele 6 mezes aos .conce::.sionarios para oblen- · -ção -011 desis1c11cia da fian ça á ga rantia de juros, mas. es ta dis- ,i posição não alterou a mencionada clausula 18.ª- e .dando aulo– ri sação á presidencia para a rescisão do contracto, implicitamen– te es tabeleceu a necessidade de novaçã.o delle, no ,caso de su– jeitar-se a companhia is altcraç:ões n'ell a especificadas. , QuanJo mesmo nã.o estivesse caduco o contr::ictp ,.ainda a sim não- podia a empreza cbr começo ao. trab::ilho~ , .sem.o.cgnt1:aclo -aclJicional ex igido pelo art. 7.º <la lei n. 809 de 6 de abri l de t 1874. ~ · · Entrclanto, sendo como é, reconhecida a utilidade e impor- 1 J tancia da mencion:ula, e:.:; tr.da , não lluvidarei u ar lla autorisa– ção que a B::,la prc.si1lenri:1. foi concedida pela citada lei provi;1- .cial n. i 10.0, se a c.1rn;rt:1hi1 que v. s. representa aceilar a se– guinte condi ção: .Fixaçãn elo capital garantido por orç:tmento visto e appro– v:tdo por esta pre.-id enc ia nã exceLlcndo seu max.im, 0 a trinta contos de réis (30:000~)- por l<ilometro. · Devo prevenir finalrnc11te a v. s. que, a ser aceita es ta con– diç~o , fi car:'t ella <ll'pt'nrl :1t n da :tpprovarão da assemblé·1 le– gislativa prorincial. Dens guard e a r . s. -- ll.,nà 1) m:_ 1.,nACAJú.-Sr. B Ca nrnri. 111111.º e c,rn.º sr.- Tl'nho a homa dl' arcusnr o rrccbirn c11Lo 1 cio officiq de v. exc ., el e 7 do conente, o qnal , permitla-mc v: ~~~~~~~~~~-~~-~-~~=~~~~~~~~~~~~~ - _____ ______________,
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