PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1898. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1898. 44 p.

DR. JOSE' '.PAES DE' CARVALI-ÍO ff e depois a valoris:içJo com equente do proprio meio circulante, gradati vamente transformado em instrumento u til de permuta, não só em virtud,: do resga te de que fall o, mas ainda pela for– ça el e uma o peração ele credito exterior, apoiada na solidari~– dade dos Estados. Esse dupl o sacrifício permit-,iria ~ União res – taurar as fin anças do paiz, e aos Estados o natural d esenvolvi– mento cl os seus recursos, cuj a clepressrLO, em consequencia da d epressão do cambio, se impõe ao espiiito mais mediocremente observador. Na lei provincial, por exemplo, n. r 3 R4 d e r. 0 de Outubro. de r 889, era a receita paréiense orçada em 3. q 9 ooo mil réi's de 2 7 dinheiros, ao passo q ue na lei orçamentaria do exercicio que corre, a receita do Estado é calculada a I 5.000.000 mil 1eis d e 7 dinheiros, no maximo de 7 dinh eiros cumpre observar. Compare-se essas duas cifras, tendo-se em vista o valor das re~ pec'– ti ·ms u111dacl es a q ue se referem, e bem fraco argumento se in– du zirá em fa vo r do progresso do Pa rá, cuj a proclucção aliás tem augmentado em uma razão pwgressivamente crescente: a primei– ra receita, a receita p rovin cial attinge a Ls. 3 54 262, a segunda, a do Estado, excede -a apenas de Ls. 83238, seja menos de 7 50:000 $000 ao cambio de· 2 7, c u muito menos de 3 .000:000$ ao cambio de 7. Como o Estado, cada particular é uma viclima sacrifi cada [t voracidade do cambie, em sua quotidiana d epressão, como se – ria fa cil d emon stra r. N ao pode e não d eve continuar esta pre- - caria situa ç;to, em que iú diffi culdades do Thesouro Federal mantém os Estados e a massa ge ral cios habitantes cio paiz. Quando a Constituiçao ele 2 4 de Fevereiro, base fecund a da .organisação fed era tiva no Brazil, deixou á U niao a attnbuição exclusiva ele legislar sobre bancos de emiss[ f' , teve em vista crea r para os interesses nacionaes um ponto- fun damental el e util conve rgencia, cohibindo a ntecipada e sabiamente o enfra queci– mentu do vinculo federativo, se a cada E , taclo fi casse iclentica prerogativa. Mas, n:10 só o Con6 resso Con~tituinte nao cogitou en– rno dessa usurpação, que dá pelçi nome de ernissào de pápel moeda inconvertível, como ainda a afflictiva situação irremecliavel, ele que cada vez mais se vêm ameaçados os Estados, ·é a prova · exhuberante ele q ue esse perfido meio- fid uciario nao induz á converge ncia util d 'aq uelles interesses, mas provoca ou determin a a sua dissolvente d ivcrgencia, não ent !·elaça voluntariamente os

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