PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.
_ Havendo mais d~ um act,), f,r-se-ha a-·cubrança á:vhta do que íJer direito ao exerci-cio do emprego ou ê).:; vantagens da conces.-,io. - ,__~ - · b)' Os nomeados para s0rvirem me.nos de um an90 pagarão o sello -do vencimento ·corresp::i ndente ao.tempo dúignado_ no titulo._ _. · . · § ·9_~- Se um titulo contiver differentes Jnerc.ês, de ead.a uma das ·quaes seja · devido a scllo fixó, pagará o imposto sóJnente .d'aqjlell'., que estiver·sujeJta á maior taxa, ou uma da3 taxas, · ·s'l estas fôrem igua~.- ,. ' - ·, Pabella D 111. a) Titulos de actos e cõntractos suj eitos ao imposto de tra-nsmh1são de propriedade, salvo·se e lbt.ivt!rcm estipulações. indépe_n_dentes, de sorte que pnr si só constituam outros contractos sujeit1:>s ao 'sello (§ 4.º} b) Bilht tes e· outros titulos de creditos emittidos pelo the~ourn F e– deral .ou do Estado e pelas O~l egacias Fisca8~ do Th.esouro Sacional, êxcepto as let!aS sacadas a favor ac particulares, aio.gil qu e para movi,- me.nto de fundos entre rcpãrtiçõcs publi_cas! - " e) V ales c-;recib -s· postaes i- . • . d) Coaheci•gientos paâsad·()s -aos vcndeàores de gtl"nero~ para os es– tabeleci-meatos__ dn Estado ; as contãs - dos forn ecedores de õbj ectós pjra o · expediente g.as repartiçõ:es ·e d'esses estabelecime.otos ; : · "' · t;) Cnncõrdatas.côinmerciaes cefebt..1dasjudicil!lm.ente _; _ .,, f ) l\~oratórias, c~aced_ida!frfa -fórma dó Codigo_ComU!ércial ; _q) T-itulos, actoli --e papeis lavrados e processa<los nos c-oasuladfJs da~ _nm;õts extrangeiras, se. não tivernm de produzir seus-effeifüs no l~staêlo ; h) Coutract-os · de empreit~Hb e os de locaçªo .de.sérvi_ços, e1Jr quEI' - · o empreiteiro ou locaclor apen)l.s forn eça o proprio trabalho ou industria ; ' í) Sentença:il de dcsnpropriaçflo põr utilidade .ou necessidade publi~ .cas, _por couta}o Est_ç1do o-u das intendencías mun1cipaes ; _ j) Obrigaçõ,"S, c:l utélas de penhor .e todos m ~ctos relalivos ás:ad– ~ini,trações das caix:i.s ·economi ca1', 1uont.,.pios,' mooteo de piedade ou d~ .~occorro, socieclade- d_e soccoúos -mutti,is, socie)ade promotor.i de ..ensino e n .iapital· dos -mesmos estabelHc.imentos ;· · k) C"ntract, s de parce1-iã, celebrados com colonos ; l) Quita~ões de dinheiro provenientes de c,intuctos 11ue tambem tenh am pago Hello pro porcional ; exêaptmvlas aii que compreh,md,im pa- – gau,euto de juro ou de quantia n,10 computada no tfrulo_prirrcipal 1 as quaes pagarão o selló ao accteséimo ; m) Transfcrencia.s de apoiices do E,,tado 1 acç().es ' de compannias ou S!)ciedàdes a11onymãs e outrvs títulos, p<1ra o eff.,itó de s3rem ·recebi- dos em penl!or ; ·
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