PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.
. . \ poderá_ o collectado recorrer _para o· Conse]IH, de Fazenda, dentro do-praso _";,~ de 10 di»s, se for a.favor, será obri/{,!'Jo ô administrador ou collector are- · ':;___ correr ex -officio ;· except11ando-se. d't-;;tti caso as-<lccisões sobre importan -· cias. inferiores a 100$000. _ Nas collectorius as r,:cLm·1~õ, s serão feitHs dé accôrdo com o regu-·_ lamento respt>ctivo.. gf-Quando o collectado exc-rccr no mm1icipio a mesmá in li.tstria ou profissão cm diversos estahelecimcntos, pag·ar,í._-â taxa de um e a met,a:le _de cada um do_s , utros, se. porem, ag industrias ou pro6s1.ões forem diffe. rentes, pagarú a taxa integral de cada uma. " _ h)---Quando o · collectado exercer no meswo estabelecimento _diffe– rentes in :lustrias Óu_profissões, ainda que em compartimentos differentes, est,aoâo todos, porem, eob ·uma unica adrninistracçrw, pagará oá capital a thxa integral da mais tributada e a mrtade de cada uma das outras ; no interior r agará sómente a taxa integrá] da mais tribut1da. , . ·i)-A cobrança do imposto sem multa será x:.ea lisada D08 mez·s de _dezembro a março, com multá de ,5 º/ 0 nos mrzes de abri[ e maio e com a de 21:1 °/o até no ulj;imo dia util d~junho ; findo este jJraso, será ella pro– movida ·pelo meio executivo, não podendo este prazo·sob pretexto algum ser prorogado. · · - · · · j J-A recebt,doria, até-ao dia 15 de julho e as collectoria 0 , até ao dia 31 do mcz, rcmetteri\o ao th.isôuro as certiJões de dividas acompanhadas d~ rela ção dos deveuores, afim de se proceder ii, cobrança_ pelo meio exe- cutivo, depois d,, publicada no Diario O.ffici;il. . ' k)-Nenhuma acçi\() poderá o collectado propô.r ou ctêfender em juizo sobre questões_relativas ás su~e iod·ustrias e profissõ,;s sém exhibir o cGnhecimento do p~gamenfo do imposto no ultimo exercicio. '- l., "" DESJ:MBARQUE __ _ Art. 4. 0 - Ficam sujeitos ao irnpcsto de desémharque todos os geoe– ros constantes da tabella .C que desembarcarem em qualquer porto do littor3J, nos trapicli-;s ou n:v1 estações da ca·pital, da ·estrada do ferro d.i Bragança. · SELLO Art. 5. 0 -0 imposto do scllo rP. ca.he sobr~ todos os actos emanadÔ; das auctoridades e funcciooari_os do Est,ido; e sobre -papeis que s,ja111 ou possam St'r submet:idos ao julgamento, -decisão, resoluç1ío ou acterminaçâo ; . d'essas :mctorichde~ e. funcciunari,,s, que hajam de produzir effeito nos trjbuoaes, reparti ções e inte.nden cins municip,,es dü Estado. . § 1. 0 O imposto será fixo e proporcioo;,l e o seu pagamento se fará por uwio de estampilhas ou por v-erbas das repartições arrecadadoras, salvo as excepçõcs de,sta lei. ·
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