PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.
=-a6- INDUSTRIA .E PROFISSÃO · Art. 3.•-0 impo~t,, de industria e profi,;&'!.o é gevidv por todos ·os quA, indivirlualrnPn'.e. ou em companhia, saciedade anonyma o~ commer– cial, fizerem exercício no E$tad.J d<l industria, profis,ão, ·arte ou offieio: a)-0 imposw será fixado pela n.;itur,!S,\ e classe das inJu.,trias, profissões, artes ou officios e regulad, pela importaucia ,dus lo;ares em qu'J forem cxercidcs . b)--0 irnpo to será cobrado·inte~rJfmsinte n:\ capit>11, pcl0s 2/-3 nas outr_as e-idades e pela metade nas vi las e povoações, nã) MW?Utadas nos calou los as frac\·õ es de mil réis. c)-Sào isentos de imposto : .o~ lavradrores ; _ Os proprieu1rios de f-,bricas_e engenhos, quanto á renda e ao benefi– ci~mento <lns produ ,Jtos das suas fabricas, dos seus rendt>iros, ·comprehen– _didas as fabri :as de a~sucar, aguardtiote, vinhos natune~ e outroti traba– lhos que sendo considerados dependencias da industria principal t?ilo coo~tituirem industria especial ; · _ . • _ ~ -Os pescadores: ern emprego effe ;tivo de sua industria ; O pe~sual das tripulações, com excepçllo ÕLoB c.ommandaute.~ e imme- diat,is dos vapores empr<lgados na navegação fluvial ; ~ Os que trab,ilhan :lo em uffi<.:ina propria e sem deposito. permanente limitarem-se ao preparo de arti.gos proprios do ~eu officio, tendo até dous offi ci·leS r·u aprendizes, nil.o se eonsirlerando taes a mulher ou filhos que trabalharem com 8eu marido ou pac. · As eaixas ec,,nomieas; monte- pios, F.ociedades de soccorros mutuos ou quaesquer outros estabelecimentos humauitario~, socieda4-es d,i coloni– saçi\o e fstabelecimentos de in~trucção ; exceptuados os considerados n.L tabella B. Os qu-e exercerem o magisterio. . As fabricas de kcer e fiar a'god:10, as de forro e dt:i muehiuas, os e5• taleiros e os estabelecimentos telegraphicos e telephonicos. Os membros do ·corpo diplomatico; agentes consulares, empregados publicos fiJd cra es, muDicipacs e os do Estado. somente quanto aos oargos,· n:lo se con~id,Tnudo nesta classe os serventua1io8 de officios de julitiça. d)-Da industria ou profi ,são, q-ue. a-tabelh nãíJ desl~nar, cobr r-se– ha por assimilh~ção tomando se por base a an,ilogia de operações e o ob~ cto do comrncrcio. · . ,..,_ e)-0 Linç ment) do impo, to far-~e-h.a annuahnente, na capital pela recr>bedoria, no interi,,r pelas collectorias, começando a I.• de julho e terminando a 3<1 de setembr,1. ., · /)-Do lançamento, qu ndo o colfectado com elle não se confortnJr, haverá' reclamação ao administrador da recebedoria ou ao collector, atê 30 dias depois de terminado o dito lançamento. _Se ~ decisão for êontraria, •
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