PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.

A Venda,emolumentose .laudemios daa ler• ras ' puUicas, ci;br.a<;l_o nos termos du Dec.. n. 364 de ."2 de -Junho de 1891'.. .... ..... .:. "'· . ' -.B Cobiw~a ·+la divida_ activa .... ;....... .: -. . ~ .. d . lndemnisaçõe.,, . .... · ..... ·: . ..·..... ~ ... D 8:000$000- 6:000$000 40:000$Q_00 Receita ~ventiu:,,lt._... ............. ,.. ~--··--- <10:0003900 e RECELTA E°,;"PY,QlAL J. Irp,posto ~a BqlsÇL, cobrado no8 t~rmos da presenJe lei ....;_; .................. .. .,....-.... . . B . Í98.400$000 80:Q00$000 · _. : Imposto adcliâonal, l/-UXilio iH~s serviço; · · _ ,. da~Ur:iião no Estado, ,n.os tenno~·aa presente h,j 114.400$000 -:,,~•·:T ~o _:;-"T ~ -__ - -·- -- • - -lmpostos -_das óellà& a1'lf,S, cóbrado nos termos da:·pr.esente lei .. :... ....................... · . 4:00Q$000 _})A RBdl!HTA EM GERAL · - EXPOR'l'AÇÃ~ ·a ,- _ ·Art. 2.>-São sujeitos u direitos de export;çno todos os generos e mc:,rcador,ias de producção do . Estado· q11e -forem expnrta-doti para outros Estados da· União c,u paizes extrang<'Íros. - . ' n)-0s direit9.s de exportaçll() serão .arrecadados pela recebedoria e collertorias do Es'tado; calculados_sobre o preço que a ~crcadoria tiver na _pauta e p~la taxa fixãda na taba.la A. - " ~ - _ _ · b)..:-Os generos de producçilo dos 0:.utros Estados da União e rt:pu- ·blic:ts. limitrophes, similares aos d~te, serão isentos dos direito'> de expor- tação, qajú:idu houverem provado r,ua p.rocedencia. - - · ~ c)_:_Ficam isentos dos direitos de cxporta<;Ao todús_os productos das industrias manufactureira e fabril do Estado. - <D~A tara ô.e 1_°/. detcrll)in:\da no art 22 do ·regulameúto de 28 dé outubrQ de 18.91 fica pªrª ã borracha estabelecida do ~guia te mpdo: 3 °/. no 1° mez, 4 °/ 0 • no segund? e:5 º/. d'ahi em diante. · • ~– -t -1._ ~ ~ ,"l

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