PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.

. · E 1 nà. definiça.~ do que sejam negoeioB de eeonomi~d o Es- tado-que resiâe loda a queslA.o. _ ~- ..-' . - . Entendem os que querem dar larguezas aos Esta:dos na . taxaçiib do sello que o criterio para: a sua ·discriminação é a circumscripçi\O onde se realis.a o effçilo legal do acto .ou do conlra eto e ·assim sendo, todos os actos ou negocios da vi'da civil, qti_e. se realisam nos ierritorios dos Estados, silo sujeitos ._ ao sello estadual, · . ,. · Como todos os poderes esfad uaes,. o meu benemerito an- -~ tecessor adoptando t:sle prin cipio llSsim definiu o imposto do sello no a'rt: 1.º, cap. 1.º, do Reg. publicado .com ó deçrrto n.- 414: ·o _imposto do sello é proporcional e fixo e reç::ie sobrê os act0s emanados- das aucturidades e funccionarios d'esle Estado _e sobre papeis que sejam Óu possam ser· ,sulHn,e_lti– dos ao julgamento, decisllo, resoluçllo ou .determinação d'es• sas auctoridades e funcd Q_narios,-,que haj:ún de pfoduzir ef-• feito nos tribunaes, rêt5arlições e intendencias municipa~s do mesmo Estado. . ,. ~ O Gover-nb Fedéral atê 1896 nunca pÓude conformar-se ~ ~ com este rr10do de interpretar os texlo~ constilllcionaes. Sus- · ""' tentaya e·11e que pelos prnpriós dizeres âa ·Constituiça.o o ,im– posto do sello não era. uma taxa cumulativ;i, de rnocle.>-que os dous· poderes pudess~m taxar -conj uncfamente os roesmosJ ' actos; quE!'o sello estadual -era expressame.nfe a -exccpçãó e_o · sello federal a r0gra; que dadà a inlerprelaça.o adoptãda pelo_s Estados a posiç~o de cada um dos poderes est_ava invertida, . porquanto quasi todas as taxas âo sello ficariam pertencenâo _ effectivamente aos Estados. Emfim o Governo Federal até 1896 protestou contra as leis est-aduaes, que admiltiam 0 principio territorial como ele-: mento di·scriminador das taxas do sello e estab.eleceu- como criterio a naturesa ou qualidade dos actos parà determinar a - especie de sello :u;:er-lhê s applicado. . . . · A lei do orçamento de 10 de dezembro de 1896 no . art. · 31 dispôz o seguinte: « Ficam sujt.:!itos ao sello federal , pela fórma declarada nas leis e regulamentos em ·vigôr, todos os titu1os, lettras, saques, valores, conhecilnentos de praça, pro.– curação, contraclos ou quaesquer documentos j udrciaes , inclu– sive actos de cor:porações e s.ociedades, etc.,. que :-ten·rlo sido originados em. um Estádo 0 1 1 no Districto Federal devam ter effeito legal fóra qe ~u~•· circumscripçlLO,- ou que _possam ott ~

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