PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.
-'>"1...,.. - ~ ~ ~ !, • . .... _ ~ Offerecen,do .este · em>rmc· terrilo.çiAi · d~ . . çiim~- aQié\}_O e . tempera.do, _vantagens _excepcicrnaes para a~ e~ploraçpes~~gri-, ~. eoht _ e indus[rial, não r.eceio diz~t· que ém breve será o mais abundante celleiro do Estado. . - • · ·_. _ . Penso que no anno cqrrente- deve.ser o nosso programm;r fundar em torno de àlgnmas _cidades do interior pêquénós nuc!_eos suburb-ano~, agrícolas e pasloris; à ugmer:ítar.as áreas; melhorar a viaçao; favorecer por meio de industrias el~men ; tares 3:s~_coJonias.já existentes; reduzir· ão minirno as tadfas ·do ca_minho de forro relativas ·aos productos -da lavoura; fâci.:." litar a commuôicação das cidades do littoral com a eslradil de · =ferro de "Bragança; fundar uma colonia na empoccadura do -_ ~Tapujós;_ finalmente fundar ·.uma _colonia =correccional na mar'- . gfm sertentrional do Amazonas. º ~ .· - _ - Dar-me-:-ei por safüfeito, se eslas idéas µierecer~m ~ a vossa appr'ovaçllO, e desde j_á vos peço auclorisaça.o .ele modi– ficar a lei de terras e a que regula alocalisação de imrqigrantes; porque _os regúlamentos vigentes oâo dei~am á"Ci Governo a : precisa lib_erd-ade d_e acçio pata radicalmeq_te reformar p se_r- viço de colonisaçto. ': - · · ~ . O nAsso ideal devQrá ser: confiar a !')mp_rezas· idone~s a _ maior parle dos _encãrgos que oi1erarn or;i cõfres pubficos 1 custear o se)·viço com a venda:<le terras devolutas .e favorecer- p~r meios praticos a illlmigrãça.o espontan~a. ~ · Continuam as duvidas - que o texto consliluci9rnw tem provocado a groposito da.competencia da UnillO e dos Estados spbre as taxas do selJo. Na Corn;lituíção Federal encontramos os seguintes textos{ Art. 7.º-E' dá coinpetencia exclusiva da L'niM decretar: ~2. 0 -Taxas de sello, salvo a reslricçilo d_o ·Art. 9.º, :§ 1-.•; n. 1. . Art 9.º-§ l.°-Também compete ex.clusivame_nte ao~ )i :s.ta - - dos decretãr: _ _ ·-: _ - _ . V-Taxas de sello quanto a~s actos eiv.anagos dos seus respectiyos _governos e negocio!,i çle sµa economii;l, . -~- - - " .,.. - - .
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