PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.

exec_ulada e melhor c~mprehendicla, será por um lado a pe– dra angular do equfübrio financeiro do ~stado e por outro o allivio no começo do novo ·systhema tributaria e, poslerior- 111ente, a abolição completa dos onus fiscaes, que ainda pezam direclamenle sobre a rrossa exP.ortação. · . Não faltará, prevejo-o, quem considere prematuro o es– tudo de tão interessante questão. Provavelmente, quem as.:;im julgar, apontará para a actualidade que nos rodeia, dominado de· um optimismo que lhe veda rehmcear sequer condições peorcs que as de hoje para o nosso privilegiado produdo. Não é, porem, esse o ponto de vista pratico, porquanto nr10· será no dia em q1ae, apezar do no~so optimismo, nos vier surprehender urna possivel co11correncia energica nos mer– cados · consumidores da borracha, que nos havemos de pre– parar · para ·a lucta, apressada e desordenadamente. Ao con- . trario, é hoje, guandt:> o Thesouro estadual vive cl çsa fogado e os legisladores pod erí1, tranquillos e repousados, examinar as differentcs phases porque possa passar o imposto territo– rial até á sua definitiva adopção, que elle deve ser ápplicado · gm<lativarnente, scw _gravames intempestivos, nem exageros doutrinarias. · •· Para reformar sem abalos os habitos dos contribuintes o as más praxes administrativas, mais vale o exemplo suasorio dos experimentos felizes, que a erudi•ção pesada dos contró– vcrsislas. Creio cumprir um dever, que nossa situação me está a impôr, recommendando ao vosso patriotismo e reconhecida competencia o assumpto de que me occupo, solicitando-vos : que creeis o impost.o territorial equitativo, moderado; que creeis para os propri ehJrios de terras a effocti va obrigatoriedade de virem averbar ante as auctoridades, que lhes serão designa– das, a extensão de suas propriedades com as res pectivas ·con~ frontações; que reguleis essa obrigatoriedade pela imposiçM de multas aos refactario;:; que não ·vierem de,ntro de um praso, que póde ser largo, mas improrogavel, fazer a averbação referi– da, ou quando se verÍfique má fé nessas declarações; que aucto– riseis a administração a rectifical-as, precedendo medição im– perativa por conta dos proprielarios, que incorrerem cm con– travenç~o, fraudando a avaliação de seus dominfos numa pro– porção excedente á margem, que necessariamente se lhes deve deixar para as inexa,ctidões admissíveis ;.que empeçaes po_r lei

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