PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.

DR. JOSE' PAES DE CARVALHO especie de taxas, tra7em enr seu preceito esc1 ipto o repudio das imposições sobre a importação interestadual, já em uso no tempo do extincto regimen. Esses ~extos entendidos em seu sentido litteral nfto fallam de importação interestadual, e · se tomar-se em consideração o espírito, a que obedeceu o legislador constituinte, de larga pro– tecçl\o e conveniente dotação aos Estados recem-creados, che– gar-se-á á conclusão de que elle não iria privai-os de recursos, pelos quaes anhelava_m e de que já usavam, quanda ainda eram antigas . províncias, apezar dos protestos platonicos do Governo -Central. · Não me parece, independente dos subtis recursos da hermeneutica, que as taxas sobre as mercadorias importadas dos outros Estados inf'idam no segundo membro do n. 2 do art. 7, por quanto não só este artigo refere-se unicamente á competencia exclu'>iva da União e seus dispositivos ~ó a esta podem ser ap– plicados, como tambem o segundo membro da phrase constitu– cional deve em rigor ser entendido como dependente do primeiro, de que é complemento. O art. 1_I, n. 1, invocado na hypothese, só se refere aos impostos de transito e ás taxas itinerarias, que por elle !icam prohibidas. Finalmente, tambem só por um esforço se descobrirá con– demnação para estas taxas no art. 0 34, n. 0 5, que em seus ter– mos ge1aes concede ao Congresso um poder superior necessario para evitar embaraços, que os Estãdos poderiam crear ao com– mercio, fonte de riqueza e prosperidade. A propria Constituição, permittindo accôrdos· commer~iaes entre os Estados, está indicando que outra interpretação deve ser dada a este dispositivo. A~sim sendo, supponho que regem cabalmente a especie o at. 0 65, n. 0 2, que dá aos Estados todo e qualquer poder ou· direito que lhes não fôr negado por clausula expressa ou im– plicitamente contida nas clausulas expressas da Constituição, e o art.º r 2, que diz ser licito á União como aos Estados, cumula– tivamente ou não, crear quaesquer outras fontes de receita, não contravindo o disposto nos arts. 7, 9, e r 1, n. 0 r. Da leitura do § 2. 0 cio art. 0 9 póde-se ainda tirar ar– gumento em favor da these que me parece encontrar assento constitucional : se ao Estago é prohibido taxar a prodqcção ,dos

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