PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.

MENSAGEM nenhum delles já se pôz á altura uc proteger sua producçao. em concurr~ncia com a extrangeira, destinada aµ consumo no seu territorio, tributando esta de accôrdo com a auctorisaçao consti– tucional expressa no § 3º do art. 9°. Ainda mais, nenhum delles ainda pôde pensar em apparelhar-se para quant0 antes exo– neré)r seus productos exportaveis de qualquer contribuiç1lo fis~al. Aqui no Pará, se n1lo fôra a circumstancia excepcio.nal da borracha supportar, sem grave damno, a grande contribuiç1lo que sobre ella pésa, é evidente que a ex1.iortação de cacau, para exemplo, i1ão viria a gosar ainda d'aquella vantagem. A receita dos Estados, procedente da exportaç1lo, tem o caracter de um recurso provisorio e é certo que, se o legi~lador constituinte não a interdisse de um ·modo absoluto, foi porque não teve outra de que podesse dispôr para subslituil-a. Retocar a Constituição na parte referente á distribuição de rendas não é pois uma questão, para a qual a actualidade esteja a exigir uma sc,lução urge1,te. O que parece urgente é a elaboração de uma· lei confirmativa, se fôr · caso d'ella, e sobretudo explicati"'.a do texto constitucional que, apezar de claro, repetidas controversias quanto ao direito de cobrança de certas taxas tem de certo modo obscurecido. A este respeito é manifestamente correcta a doutrina ju– dicialmente affirmada pelo Supremo Tribunal Federal em seu bem deduzido accordão de 13 de Fevereiro de 1897, transaripto á pag. 33 cio relatorio do ministro ela fazenda desse anno. E o que realmente nos deve admirar no pleito que o provocou, é o facto de estar a origem da referida qucst1lo na circumstancia de ~e pretender negar a cada Estado o direito constituido de tributar sua propria exportação para ·os outros c!a Republica ! Men03 bem indicada é a linha de conducta traçada pela Constituição para ~er observada pelos Estados em materia de taxas, que incidam sobre mercadorias nellas introduzidas, pro– venientes de outras regiões do paiz. Emfim, discute-se se aos Estados é licito taxar os ge– neros importados de outros Estados. A Constituição ·nfto traduziu em um texto expresso a isenção fiscal pata este genero de mercadorias. N·em o art. 1 r , n, I, nem o art. 34, n. 5, nem o mesmo art. 7, n. 2 da Con– titu_içao Federal, em que se estribam os que combatem esta

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