PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.
• 4 MENSAGEM perar que a generalisação dess:e designio patriotico acabará por verificar-se, apezar do sitencio que até agora se tem feito em torno delle. Da opportunidade, senão de medidas praticas a esse res– peito, pelo men_os do_exame do suggestivo assumpto, expuz lar– gamente as razões demonstrativas -em successivas -mensagens anteriores;_e posto que a posterior inforferencia do -accôrdo de Londres nos haja determinado um desafôgo -relativo, a crise que perdura é ainda assaz intensa para, por sí só, constituir a irrecusavel prova corroborativa d'aquella opportunidade. Já em meio do praso concedido nó referido accôrdo labu– tam os poderes federaes pe1a execução exacta das clausulas neste contidas, ao mesmo tempo quena previsã0 do restabeleci– mento obrigatorio dos pagamentos em especie, a partir de meados de 1901, perseveram em collocar Qs r_ecmsos orçamentarios da ·União á altura de permittirem-lhe reatar o _cumprimentofiel de exigencias, a que accidentalmente deixou ena de attender. Mas, mesmo na hypothese de serem esses esforços corôados tlos mais amplos e favoraveis successo~, o credito da União, Jogo-após o termino assignado pela data citada, não haverá readquirido ainda os requisitos· de estabilidade e progresso indispensaveis ao merecido realce da honra e riqueza nacionaes. · - Permittir-me-eiB que aqui externe ãlgurnas pQJ:iderações justificativas desse conceito, ou que aqui reproduza a enuncia-_ ção de faclôs conhecidos, dos quaes 1ogicamente elle se deriva. Em sua contextura, . o ajuste de Londres é destinado a pmdtÍZir alem de outros ~ffeitos o de fundar-se gradualmente, no espaço de trés annos, uma parcella dà divida·fiuctuante na- . cional sob à forma de papel moeda, parcella que segundo cal– culos, repetidas vezes pu~µcados 2 .alç,ançarà a 115:300 contos. Ora essa massa de papel moeda; que -será retirada da circula– ção como o representativo a cambio de 18 dos .pagamentos exteriores providos pelo -funding, i§to é, por J!, 8.604.760, to– tal a que montará o "emprestimo consentido a 15 de Junho de 1898, é, de accôrdo com a lei de Setembro de 1846, equiva– lente não a J!, 8.601.760, mas a J!, 12.971.081:l. -Rvidencia-se as– sim que a füfferença de J!, 4.366.328 entre as duas -cifras é ex- _ clusivamente devida ao -facto de se hav:er effectuado no -caso vertente a consolidação de uma certa parte._da-depreciagão de nossa unidade monetaria. Do ?lesmo modo, se incidisse essa co:q- •
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