PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.
-5 =-- - -~---:---~--:---=-........----------- teuticos,-_esse· mesmo valor, deduzidas 20 pen.,ões-subemphyteu°ticas 5°. ; no .usufr1:1cto vitalício ou quiutuplo tJo rendi.menta ann110 multiplica- - dô p9r_ tantos quantos forent os d-0 u.5ufructo, _nunca excedendo de cinéo ; _G .º na propri1·uad_e 1>eparado do usufructo, ou decuplo do rcndim~ntrJ ao– nuo ; 8. 0 nas-acções de companhias e títulos-de diviuas pnblic;1s, o TUi!dio do valor du ruerc,ado. - · · XVIL ü arbitra~1ento, quando seja necessario, ser;í. foito por d,rns peritos, um da escolha da p:nte, outro dai do chete da repartiç~0 fücal ~ l!e -houver _empale decidirá um terceiro p_e!·ito -nomeado a aprazimento da _ _parte ea,; chefe da repartição e se nisto não accôrJarem decidirá o kr– cciro,: tir!_!do á sorte-- entre dous escolhidos pela parte e pelo cliefe da re– parliçâo. § l.º Do arbitramento, bem éomo da liquidação haverá. r'ecurso -para o~thesouro e d'ahi para o 0:overn:ldô~, podendo S<!r intérp_osto pela parte ou pelo exactnr da fazenda. - . § 2. 0 1!..'ssas porcentagens serão paga_sno thcsouro do füstado dos im– post_Oci ahi "obrados oa uas eoHectorias em qu-e o impos to for recolhilo, ~ - media ate guia do escri_v:lo do juizo. _ · _ 0 X: VlII. Os juízes perante os quacs corrcr:i arrecadaç!ío e i!iventario .d,os- bens -ao; "_ füll~cidos, testad is ou iat1Jstados, de que seja devid o taxa , - Ôu a requerilllento de-parte· ou ex -cfficio urdenari\0 previa citação do pro– . curador do; feitos, ugente fiscal ou collcctor para todos os actos do IJfo– cêsso~ seú1. prej tiizo das funct;ões de promotor dos residuos. · XIX. A cobr~oça · do imposto se .effectuará logo que se possa fü1ui– dar1 -directamente pelo inventario, em qualquer e~tada d'elle e- nenhuma 1-iartilha ;:er.í. julgada, sem que dos autos conste o págarneuto do imposto devido. ·,. _ -• - XX. São isent~s do impost o de transmi;;i,M-pÕr titulo necessario ou testamenteiro· cm linha recta descendente ou entre conjuges, os bens_afé o valor de 5:000$000, . · §),º· Dê- 5:000$000 a 10:0:()0$000 ·pagarão a menor taxa da tabel– la G, e_ de .1O coutos para cima, pagarão a maior taxa da mesma tab~lla. XXl. As airecadaçõcs, inventarios e partilhas scn\o feitos pelos juí– zes da provedoria, dos orphãos ou do civel, <le accôrdo com a legisla<,1llo actual ; se porem, esses.juízes, dentrú de trinta dias depois do fallecjmen – .to do inventariado, não lhes derem prin cipio, o procuradllr dus füitos, agente fiscal ou collector,-reqnerá perante o juiz privativo dos feitos da fazenda o andamento do inventario. BOLSA Art. 1.º-Fic:im .s.ujeitos no acto da exportac;ão-ao_i.mposto destina• tlo_á_eonstru(!ç!ío do edificio d,i bolsJ d-i (!apitai todos os generos ·nacioaaes i sendo : boi-racha de-qualquer qualidade 3/8 °/. advalorem _: castánha, ca ~ c:.O e couros verd.is , 3 réis por kilo ; outro qualqµer ~enero, 5 réis por kilo. - - ..
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