PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.
-:Ao que vendel-as por pre90 ~upcrior ao da ·re~pectivã tua, caõsnr-' se-~ a auctoris_a9ão. ., -~ - § 52.-As multaa serão impostas: _ ,J º Pela ree_ebcdori1 e collectorias, cada uw,1 e111 rdaç!lo aos pap-fis que_n'ellas se poss:im sella,·, 4 quafs:1uer i_nfractores, ,qué nno sejam auc– toi:_ii:lades ju•di_ciae,, militares: e civis, incluídos os _intcndente3 µmniciptiee - e os chefes daÉ' repartições do E,.tado, quãndo prooeder_em êm rilzão de- -seus cargúl~. __ DOS RECURSOS E DAS RE::l'l'lT IÚÇÕES B 5 1.--:Das decisões, ex:cedenteB recurso voluntario - p_ara o thesouro nãdor. - da alçada da recebedoria, haverá - dQ. K,tado ê d'este para o Gover- "_ · § i)J .-Das que proferirt'.lm' as coUectorias, qualquer que seja _o va– lor do imposto ou da multa, haverá recur,o voluntario,- e oi collecfores ·ret1orreriio ex-officio, com effeito ,mspen,ivo, d0s despachos favorav.ei ; â _parte, quando y"rs:1rem sobre restituições. -• § 55.-0s "recursos serilo _sempre 'interpostos dentro de ;;o dias, -con– tados da iot1mação ou publicação dJs rlesp~chos, por mt:Ío-de regue- - rimento, que será iostrui•lo com certidno do term•) e mais clo-cum~nto$ favoravcis á reclam,içào,- e por iatermêdio uó chefe àa ·repartigito.que ti- - _' ver proferido a decisão recoi'rida. - - ·• - _ _ § -56.-Qs recurso~ voluntar_iof? nM serii_:! - admittidüs" sem il•.;!_posito · "ou füiüça idon~ã do v, lor 001:rcspondente ao -sello, reval idação -º~ mul ra._ Prestad t a ~rnç1lo poder:'t ser entregue á parte o ti~ulo, documento ou - papel, ficando junto :io proces~o tr,,sla-do authentico do seu theor. § 57--:..,:.J!.lm nenhuurn iastancia se tom;uá conhecimento d , recurso - com preterição das formali !ades do §§ àntecedent~s, imputando-BP. á parte a.-demora que por essa causa houver. - -- ·a) Os erros commettidos pelos elllpregad0s fiscaes não pr1-judica - 1 ão -as parte, qt1c-tiverem cumprido as disposições l,,gaés, devendo def.,. rir :Se-lhes como fôr de ju tiça, sa lva a rcspons,1bilidade dos ll1"S IJ:!_OS em- pregad, s.· , _ b) Se os recui:sos se p~rderem pJr desa~tre ou falta do correio, po– derá-a parte, p_rovatrdo _o factc, _i □tt}rpôr novame □ t.e o _recurso. § 58.--:--Findo o pr, 1.so de triat,a dias, não tendo a parte apresenta- do o recurso, ficará: este percmptii, do qae se lavrar_á t rmo. - , § 5~.=-=- As partes intcrossa,las püderão exigir das repartições com- - petentes-certificado da apresentação dó seu ~ecur_,o, c }ro especitb, ção da d!tta da entrega e do ,numero e qm,lidade dos docu!lle□ t/s. § 60..,,....0 sr-llo de ,crba, devidamente, arrecadado, restituir- se-á : l° De nomeaçilo que ano se tom.ir cifectiva pelo - exerci cio ,do em- prego. · • '\
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