PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.

-49- valores das mesmae· eetarupilhas. fü:.:ceptuam-se aquelllls cujas esfompi– lha1, forem iuutilisadas somente com a assignatura de quem ·os <leV'a inu- tilisar. . · · '" § 47.-Ficam sujJ1ÍLos á multa de 5$000 a 2i ;oo l, além das penas cJo Cod. Crirn., os empreg,dos na arrP-ca•laçl!.o d•J·sello, que rcc.ebcrem ou– lançàrem no livro de receita taxa maior ou mruo~ do que a devi.da . _§ 48.-Inco,rem na multa de 10$000 a 50$0:J0 além das penas do . · Codigo Crimin.,l: · · - . a) Os juize11 que sentenciarem autos, as;hnarefn mandados e.quaes– rpier. instrumPntos e pa-peis,~qu& uonhum sello tenham pago, ou em que a verba . tiver sido feita ou a estampilha inutilisada por r•essoa inoorupe- ~~~ - · · b) O juiz, a auctoridade do Estado, o chefe .de:corporação de mi10- .mo1ta, o director de sojedado auon.yma, que ·~der posse ou exercício á f\mpr,'gado, que na.o tenha vencim ,utJ pago· pelos cofres do Eetado sem <J.ue o titulo de. nomea ção e~t<>ja sellado. , · · e) O chefe de repartiçilo publica, juiz ou outro fuaccionario do Es- - tado, qu-c a~dgnar contratos ou nomeações, attendcr:e officialménte Jes– pacliar requerim ento ou rapei , instruídos de cfocumento~ não. se)lados, fiz ~r guardnr, cumprir, ou deixar que r,roduza dfeito, titulo ou papel ~ujeito aq sello sem que o tenha pago. · - d) O offiefol publico, que lavrar contr~to, subscrever ·ou registrar _ pap, 1 ~ujeito ao sello, sem previo,pagamrnto deste, ou que reconhecer -fir- ma <le -procuração sellada eóm taxa inferior a devida. . § 49._;E'icam suj éitos :í multa de 10 -0')0 a !200$000, além das pena~, do Codigo .Criminal : . a) Os que falsifiearcm o sello ou empregarem estampilhas falsas o~ de que se tenha feito uso, e cs que e,creverem verba falsa. Os papeis sellados cqm estamoilhas já servi-Jas ~erão considerados n~o sellados e su- jeitos :í multa d'est · artigo. · b) O escrivão, ou outro empregado n;;s estações do sello, qu_e ante– datar ou alterar a verba, com o fim de evitar o pagamento da revalidação, ou multa. § .\0.-0 que negociar, acceitar, Oll pagar lcttra de cambio, ou ·da terra, escripto á ordem, cheque ou no_ta promis~orig, antes de paii;o o s(:1- lo em tempo; a revalidação ou mul ra, quando devidas, será sujeito ma1s á multa de cinco porcento <lo valor da lettra, escripto ou nota, ·e ao dobro na rcincidencia. Se o m:go ~i ,dor da lettra, E'scripto ou nota fôr corretol' e houver procedido. de wà. f(S, será, na r.-iaciden~ia, deEtituido do uffi- cio. · § 51.~0 que vender estarripilhas sem auetorisaça.0 do inspector do thesouro, perderá o valor das que lhe forem encontradas e incorrerá na multa de 20$Qv0 a 10 $00 1. No caso du r'lincidencia a multa será. du– plicada. ·

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