PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 53 p.
í · õ supphc,mte, declarando•se, a.iites da datá ~ assignatura; a ·i'mportaoci>l do sello d()vido, afim de serem entivgues depois de selladas; inutilisaado a estampilha o esc!Ív_ào do sello. · 12. Na11 pro.curaçõ~s ê· sub~tabeledmeatos por instrumento publico fóra. dnR notas e nas apnd acta, o 'ta belfii!õ-ou escrivão.' · .. · . /" lB. No,;1 -autos judicia~s e administrativos, a _pàrte que assignar os " "' arrazJados, articulados ou alleg,içõi's; nas.f t,lli1s, o escrivão do processo, antes da conclusfLO para sentença final, interl-, cutoria cow fórça de defi– nitiva. · Exceptuanúe os de P.Xecução da, Fazenda Fedem! e do Estado, ~ujo sello será inutilisado na guia para o pagamento da divid:i, pelo es– crivl\o do sello. ~'!:.~ 14. Nos ·re_querimentõs; o:signátario; nos_documentes·qne lhe-fure("._ · r,ppensos (fe antes d'esse acto nl\o eram ob-rigaa s ao sell r.) , o signatárió dos mesmos requerimen tos, a auctoridade <1utJ ús deepachar, ou emprega do c1ue antes do despacho, lhes dtu mdament o ou•inforúução. NoR re– querimentos que tiverem a . est,tmpilha collâda,. ou não a terdo, fôr apre;;i;nlado p, la parte, á ·àuctoridade que o despachar; ou o e_mprega~o . que, antes do despacho, ·1hes der andamento ou informação. . _ 15'. Nos testamentos.:-e codicillos,· o escrivão que lavrar o t-·rmo de . • acceitação-da testãmen tar_ia. 16. Nos titll}os passados .nas secretariâs· do seoauo, da cama.ta dos deputados, qo ·- governador, do thcsouro dg E ~tado, do tribunal supe– . rior de j ustiça P. das: intendencias murrieipaes, os rcspectívos iie.creta– rios; tendo passades em outras repartições _o -·sign_at1!-fo dos títulos. 17.. Nas procura ções pt>r -instrumeoto· p, rticular ê nos documeotoi, nl\o e~ecificados. nos nuurnros antecedentes, o signat ario, ou na falta deste, .l escrivão do sello ou empregàdo á quem forno apr,)senta.dos para produzirem dfoito. • _ b) Aos Ba.ucos e ás sociedades banea1ia~ e·corii.1nercia-ntes, é •facul– tado i nutiiisar o scllo põr meio de carimbo que imprima ·o nome do Ban– co· ou da fira.a social 'l a data. · E st.\ dispo~içilo é extensiva.e_fac,ultativa, ·sem restricçM, aos títul os l)Jenciirnados nos ns. l , 4, 5, 7,. 9 e 10 ~'este § . · , e) Quando ~uv1:r u::ris de um -si~m1tario; inutiii,;;ár:1 a eatampi- lhª o qu~ assig nar em primeiro logar. . . ~ ,.§ 18. Para. coniptet:i r a impoita ncfa da taxã··devida, poderão ser . ·collocadas no titulo ·est1unpilhas do mesmo ou· de dLverªos valor ~s com– tant-9 qu~ não fiqu-em -~ obreposta s, sob pena de nao-sercm acceitos nas .. -r epartições os papei, ·com estampilhas .-às_sim collocadaS". § 19. Não se ..consider;,m s"lll!dos os papeis_ -com estampilhas em que haja datai,, · nomes e dizere~ ex tr,mhós aos que devem conter, para s~rcrn legall)Jen~e Ín'\ltili_sadas, ou que· tenham_.signaes, rasur. s, e1nendas e borrões. ....,. . · .
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