PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 231 p.
r i •· k)_No!l contractos com - as renartiçõcs puhlicas, · em que '!_e nlo \.,.._ declare o preço tGt!il, a -quantia inencio1uda nas ordens-d9 pagamento ; _ ~ lJ Dati il_otu ~o portadõr e á vista, o termo medio dos bilhetes em circubção no excrcio anterior ao do pagamento dó sell,_, ; _ - Este valor -seri _ca:JcuJa1o, sommaodo-sc o numero -de bilqetcs emit– tidos de cada cltisse,_ em cirêulaç~ no fim ios mezes do- l·eferido exerci . cio, e dividindo-se o total dos bilhetes pelo numero d_e !llezes ; m) Nos·outros papeis em gera-1, a importancia declarad:& ; § ::l.• Nos ·contiactos. de que s-e -pass_arern diversos .exemplares, 013 quaes devi;rão ser apr~seatados ao m_esmo tempo- e numerados seguida– mente, só um pagará o seilo, declarando oos o_utros o Re_cl!bedur e o Es– _.crivão . dô sello, o numero do exemplar sellado, o valor do imposto e o nome de quem inutilisou a ef!tampilha, 011-a dat.a e numero -da v~rba, ~e nl)o f•Stiver sujeito áquelle modo de pa~pmpato. . §· 4.º Dus contractos em qu cl houver disposições dependentes, 011 que SB derivl!tn necessariamente uma das outras, é devido o sello propor – cional de um dos v:Cores, sendo eguaes ; ou do maiur se nâo forem. No~ .caso de contt'rem varias disposições, que n11o s,i d,;rivem neces – ~;iriamente uma das outras, pagar-se-~a o sello de ,-alor de cada ~uma ,., d' ellas. _ " § 5._º Ao seUo proporcional- da t?~ella E o. ,'í estâo sujeitos os ti – !uh; de ~omeaç~o ~ outrqs que 1êm direito a _vonci?3ontos, ou quaéi,qner vantagom1 pecunrnnas. - - _ _ - § 6/ Nos .cà~os de augm,_entõ de vencimP.oto, d" promoção, ou transfrren_ci~ ~e empreg:ido' remunerado _pelo- thesouro do Estado, o scllo aerá devido s6wcnte da melhoria. - a) ·Nilo_havendo melhoria de vencftucnto cobrar-s~-ha o SC'll~ fix o ~e 5.QOO _rs. - ,. b) Nas nomeações expedidas :1 emprcg,,dos que tivercm:sidá de– ruittido.➔ sciu. u -solicit;1rem, aiDda que- .te1i;iporariamente, levar-se-ha em conta o sello· proporcional !iue tiver0m rn,go; excepto quando a demissão (ur a bem _dó _serviço publico. _, - · _ § 7. 0 O sellõ d ,s nomea_çõe~ para-logar,fs sem v,.mcimento .do~ co -_– fres publicos, d•J1·e ser pago antes da po11ae qu go exercicio dos noiaead0s~ O düs titul,,s de empregaJ-os de me rcê', cujo venc:mento, tio t9do "~u _: em parte, fôr abonado pelos dito3-cofr~s, arrecad~r-se-ha por- desci:;,otõ nas fulhas, sendo: 2 V. nú acto__do primeira pãgam~nto e_o rcsto __euí 12 pres- tações oQ primeiro anno. , . , § 8.º_ O sello é- de--luzido dQs prov,;ntos _do- empregado ou da-mer– cê, e_m um aqno, a tit~lo-dti ordenado, gratificaçâó_ou algum ou·tro,-s~n-– do competentiunentc: lotados os lugares d.e v.enci~ento variavel. - _ _ a) . Dtlve ser pa.go, ...aindil que do acerescimo ~fa ·râ ad:1. nio -se -passem q_Õvõs títulos e •1u1ilquer qu.:i seja a fó nn -\ por quê se ex:pi dir, -o acto d ~ - ll'J1n·ea9iio -ou _mercê. - · -
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