PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 231 p.

. - ~ movéis. -imri'iovêis e semo\l'enles, debenhírés -de_ sócicdad~s . ahony1:nãs, cohtfa'.ctos de fiança; cartas de ctedito"'e a6onos, ti- tulos de deposito extra-judicial, papeis eín que ho_lJVer· prq– rnessa ou oórigaçao de pagâmento~ etc~, etc. - ._ ~, _ , Por esta: longa enume1·açao vereis, que, se ::_a r~soluça:o tornada peles ROde:ré? federaes em c·ollísão com o estatuid_o pclo~Estàdo_v_ae trazer serios atropelfos 'ás p&rtes, i;,or outr:o · lado vem também affectar profúndarnenté a renda cl'C urn dos títulos do nosso mcamento. · - - - ~ Por qualquer dos lado_s pelos E!Uaes a guêstà:o seja con~– siclerada, a sua gravidade é incontestavel, parece-me port'(l1 .que deve pe!3ar muito em vossos_ alvitres a - fostabilídade q~ie · a pena comminada pelas leis federaes vae produzir nos actos importantes da vida civil, dc>s<le que o ·Esta,dõ_inshtjr em ta– xar esses mesmos actos. _ ~ "" : _ _ Se os juizes estaduaés, perante quem têu, os lfügios d!:! ser~ iniciados, mantiverem :a Jegislaç!l:.o do Esta1fo;•hav~nck1 nesses casos recurso para o Supremo.:Tribunal Fetlcrai; este; ~ entendendo ser constitucional _a lei,fe_der:il, s·erá forç.:!do· a ap:;. . plic·ar a pena de nullidade contra -actos p-rat-icadôs na mais per-feita bôa fé. _ . - _ - - · _, Para este assumpio cmnpre-me chamar ~os~a esdar(!– .cida attenção, áfim de que -sejam sálVUJUaraaa0s - interesses de o.rcl!;!m elevl:!-dissi•ma, actüalrnente ·etn perigo no conflicto enlre ~s du,_as legislações. = = - -- -- Já o: anno· pas·sado chamei vossa atlcnção para a urgente necessidade--ae· estabelecer-se novos orgãos de fiscalisar;ão da r~eceita -e despeza· do Estado. Referi-me então ao T.ribunal de Gontas, como instituição crcada em todos os paizes <le fi– nanças regulares, para o fim de fiscalisar a execução das leis de_orçamento e- outras de caracter fi_nanceiro. . . · ·.-; Não vejó no nosso regímen principio algum que o incom– patibilise c·om o funccfonamento deste tribunal, que tã_o bellos . fructos 1eni produzido a_lhures. Cornprelúmàe-se que em um_Estado de finançàs mes– g_uinn_as não se .inlrnduza uri1n iristituiçM fiscal di_spendiosa, mas enfre nós quando o otçameuto sobe a uma cifra elevada, é i~presdndivel Q\lr maiores garant_ias a9s -con_tribuintes e.

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