PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 231 p.
I Se 1890, o sumido: MENSAGEM. cessario, de cuja opportunidade é juiz privativo o Congresso N' acional. São ellas que preceituam que só a este cabe decidir dos meios de conduzi!, a. segundo a gravidade do, factos que a provoquem, inclusive a hypothese de uma perturbação ta.o complexa e profundamente ra_dicada, que exija a acção simul– tanea dos tres poderes reunidos no Governo Federal. R eservando privativamente ao Poder L egislativo a iniciativa da intervenção, o legislador constituinte pensou defender a autonomia do Estado,. como o exige o systhema federativo, contra indebitas investidas na vida local pelo Executivo. Foi ainda dominado do mesmo zêlo que elle submetteu ao julgamento posterior do Legislativo os actos do Executivo, no caso excepcional em que a este Poder é dacfo decidir e pra– ticar a urgente intervenção, acaso reclamada no interregno das sessões do Congresso Nacional. se recorrer depoimen.to aos annaes da inolvidavel assembléa de historico será mais ou menos, assim re- Fôra-lhe offerecido, a essa Assernbléa, com o fim de me– thodisar seus trabalhos o projecto de Constituição Politica, que o Governo Provisorio compuzera. Antes de tudo ella commetteu tãp notavel elaboraçao ao exame de uma commissão de 2 r de seus membros, respectivamente tirados dentre as representações de cada Estado. Essa commissão desempenhou-se d,1 missão, que lhe fôra c0nfiada, offerecendo correcções ou additament.os ao_re– feri.do projecto. Tem ahi origem a remissao ao n. 3 do art. 6. 0 o que se encontrou no final do n. I 5 do art. 48. Estatuio a proposta do Governo Provisorio, como pre– ceitua actuahnente a Constituição sobre a hypothese de ser ex– cepcionalmente decidido pelo Poder Executivo, na .ausencia do Legislativo, o acto da intervenção prevista no art. 6°. Mas fazia-o em termos que, na opinillo de muitos, podiam induzir ao conceito de que o Poder Publico da União n;lo só seria obri– gáào a correr ao appello da auctoridade estadual, mas ainda, no caso de commoção intestina, a servir como ' belligerante sob as ordens .do poder local. . Evitar esse escolho foi o designio da re1nissão alludida, que, segundo opiniões mais de uma vez de– fen~i<las, veio estabelecer que a intervPnção legal do Executivo, no caso vertente, só se poderá operar pelo processo da decla– ração do estado de sitio. E accrescenta-se em <1.bono desses conceitos ou dessa m– terpretação, que a auctoridade local aéante da perspectiva de um
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