PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 231 p.

-54- . XII. Nas <loaçõ•'S inter-v.ivos, il - pareotét1 a flins, o cobmda .de conform.idado com a taxi ~e.~tabelecidlt scgqndo ó - parent1>11 o, para os legaclos. - . XIII. Sào i,eôtos do imposto nos actos 011-(,lO~Dtratos. de transmis- = são inLer-vizvos: I.• na cessão dos .bens. para,1 União; o Esta_do , Ó muni : cipiu ·;~ 2. 0 na deêapropríação por ·utilida_de publica, nas mesmas hypoth e– ses ; 3.º nas t~r_nas ou reposições em dinheiro a h~rdeir9s 01rs sócio, menos. 0 2 caso de serem partiveís-os bens, õypotlieses_-em que é devido o impq_ªto no valfr da torna ;· 11-.º nas véndas a colono e· na priiú-~ira transmissão por elle füíta a outro · cohino, de immoveis situados fóra das cidades, villas e povoados e nos mesmos casos na constituição da c_rophytcnse e !'JUbcrn- -· phyteust> ; 5.º nos contrato~ de sociedade, ·nllo havendo transmissão de· ·bens entre Õs ~ocios ; f:i.º nos actus que extiognem entre os soêios ou· e.,c- _ sucios a eon1munhào· dos bens da -âoci.edade,_salvo as tornas ou reposf9õ,is, quando os l5eus não-forem partiveiSc; 'l .º as compras e von_dás dos barcos naciouaes empregado8 na pesca; 8. 0 a3 de barcos a vapor; mesmo coôsJ,rul-– dos no exfraógeiro, destinados a,i-serviço de empreziís ou comp,rnhfas :tii -- ctorisadas ~por leis f'edoraes ou do E,tado, b_em como as de e1wbarca_<jõe;i, que por lei especiat gosarcm de is.cnç1to do impo,to ; 9. 0 a-primeir_a ven da do cmbarcaçào · 1nandada const ruir n o Estadó ; 10 a: tri,Lri·smiss11o d e proprfodadc litte.raria e artística ; u .•·a_ de terl'dUU ou-outr.os írnmoveis _á, corporação dna·ção lnsolutum (t sociedade de·credito real · XIV. Para o _pa~amen to d~ imposto ou va!Ôr d9s benR-transmitti– doa, s.er :'t reguhd;l : l O nas h eran'2~'1s e higados, pelo do foventario ; 2 ;º nas--doações pçlo deeJara:do ou arbitrado ·; 3. 0 u18 comprr.s e. venJasi"subro– gai;ões e actos equ ivalentes,-pelo dos_contratos ;_nas . arrematações, a~ju: <licac;iões, ·p_elo s)a a.rremataç/lo ou adjudicaç/lo ; 4. 0 nas tfoaçôes~i11sol!ttum.., pelo valor dos·bens tramnnittidos ; .5. 0 nas ernphytétfms ou s.ubelll phy teu– ses, pelo do dominfo util- ; 6.º nai! permutas de béus da mesnia es.pecie; pelo de um dos bens permutados, si forem ig uacs.pelo:do maior da ·hypo– th ese - contraria ·; nas de bJn~ de especies divcrs:is pela som ma do v>ilor d'elles; 7.º nas ccssõe,i de privilegios, pelo preço decess,To e nas renuncias pelo yalor do obje-ct0 que o renuncbntc receber, ou pclr) da .importancia qu~ Ihe for paµ:a. XV. Quando a t ransmi,s:1o for p-,r titul,1 grntuito de.:luzir-se-á dn valor liquidado por arbitramento a importanci,i das dividas passivas e das ~ pensõc~ a que o doado se obrigar. _ XVL 8,J a liquidaçno_do valor nM se puder verifi car á vista dos ti– tul<,s de acrpiisição ou decbra ção d.t parte, 011 se houver funda su:<peita. de fraude, observar-se-á· o segu inte : l.º Nos bem livres,:o valor s,,r:í arbi– trado pol" peritos ; 2. 0 nas constitui<;ões de emphyteus~s ou ~ubemphytcu, _bes, accumul,i r-sc-á o pre'}O de 20 fóros e .da joia, se houver ; 3.• 1?º dumi- - ríio. directo o de -20 fóros e um !aucfomio : 4 .~ nos bens ernphyteuticos u l'ulor do preJio livre, deduzido do doininiô directo e ng~ ~ens s~bempliy-

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