PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 231 p.

~ §:; 7fl.: --Nilo ~e. retardará eiµ qu,~lquer ins_~anci,, o julgam_eoi? dos pro_&e:-sus crinlinacs p,1Eciaes e admin,istrativos p";r· falta-:le sello 1 o-quã} será p_ag'• pelo, interessa,lo no: andamento dç,- prngesso, · ·- - . §. 7L-O~valor do-s1en\n~ d1. reva]idação e das multas, qtic, nn-o für J:>ago V<,lúntariàm~nt~, será 'arrécadado por mei,i exeJutivo, ~ ~ "' § 7'3, _:_li in_eid~ncia ou_fp-plicaç}lo do ,el!o, coaío _dos outros_impos,- to~ é da-attril} 1 JÍÇ:lo das auctoridades admiois:mtj'. 1 as, , . · - § 7:3,-0,r infrnctores do í·egulafoentn do. sdlo, si\• solid-ariaineote :rcspons'.1veia p·erant.e a .Faz.enda do rnstndo peli! importa ncia da nwã[ida– çM dos titulos e elas nl-ult:is. ' Terão, porém, i.h-eito, regre:-sr_v·o Úns contra os outn,s, na ordem da responsabilidade contrahi la, ~ ."'_ _ Os fooccioua:i·ios rc~po_nderfw só,uente pelaS- t.Íiultas quari)u proce • ~ derem ow _razão do seus cargós,' > ~ . § 74'.-Serão adruitt.id: 1s denuncias 81Jbrc as infr:tcçõéH d'e,'lte regu-- lamento; c?bendn ao -denun ciante metadt das multas, ~ - ' l'Ri\.NSMISSAO og PltOPRI_EI)ADE- Art.~6•.-Ser~ arrecaçl,.do como rend~ do E.stndo o imp'1st-0 ·'ai~ · _tra n~mjss:lo dp pro~ricd,ade ~oo_re a trapsfert?ncia dos. nen~ · imiúov,ei~ ou · usufi:ucto dellé>', bem cõmo doe · moveis ou sewovcotes, " • -- · •: - 1.!SQ hnpÓs_tõ . ecahc ~obre os bclli! adqueritlos po_r -~u~c;:&Sl 1) J ~gi- __ tirna oü testam~ntári_a, -e abrange os_ qef!S immoveis, mo_veis e ·semoven- ~ t_?s cx1St9ntcs n,i ~stado_, as apolicei; da -divida :publio!õ int r-~a -fê_doral. -– ,;iu· d~ Estado, os titµlo§ de ~ivi<~a pnbli9a extrangeira, aoçiõe,~ ·qe Ban-: cos º':!- ciõmpanhht·'-nacionaeH nu extr:lngt1irà3, e oa r_<)spectivo~ dividen_; dos, cr~ditoa e dividàs iiotivas _ partic,1bre;i, cujo tran~mi~sor ou cre·lor tiver domicilio· n'este 'E~tàdo., . - _Íf._ 'i<:stão ·sujeilüs ao' iUJposto oa fórwa da tabellã aqnexa a -- pre– ..sent.:-1:ei, os h ·rd·eii-L•B necess;1rit1s succes~ores ,.ib-ili_te&tcitf}, os filho!l nãt 1 1 · TMS re-co!_l]:J.,1cidos por csilrip ur.1 publica ou -t st:1111en_taria:i, o.~ lt!gatarios_, mesmo os legad".s feitos em s gred,, pelas cham,1d..s cotrta~ de coosci- . cncia,-;_Q. conjuge sobreviv,;nte quan~o na falta de outros herdeíros ve– nha a receber a succcs~ão. - a ) Nos disos de curado ria e~ rnccs.-;:lo provis_ori~ d'7i ausmte, o - impo9lo é _ bvido por quem o acceitar, Ralvo o direito d<1- re~tituiçtlo, - se appã_reetto au11 nte, . · III. P~ra todõs os etlêitos lcgaes a d9a9ão ca,isa _ mnrtú é equipa• - ·nâa-aJegado e sujeit:1 a imposto de trãnsmissão,_qu,1ndll' to.rnar-se e:ffec- . tiva, c9brando-se o imposto nas relações de parentt•sc) entre õ doado e o do-a<loi. _, · _- . . _· ~ '" - -· ~ -IV. - O imposte . será. oobtado seg1.10Jo o valor quil tivero~ os bene - na época em, que a transmissão ~e effectuá-r , . "" V . Nos caso11 de transmissão por ejfeito de legadQ.!1 ~er~!l i~en,ws _

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