PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 231 p.

-51- -2• De ácto ou c011kà~t,a, r1ue nM se cffectuar, ou fôr -rcsciurJ.ido antes de haver sido exec,utado. ·3• De contracto nullo, i;,e a nulli,Jadl:l fõr absoluta. § 61.-Q sdlo de estarnpilha i>m nenhum caso se rcstitue, ficando 8alvo á parte o direito à' in lernni~açt'lo ;pelo füncdona,rio que, .im l'JZ:lo do c,trgo, app'icãr á ãlgum papel estampilha d·e maior valor dn que o de– vidq, ou _cujo imposto deva ~er pago por verba. l)'SPOSIÇÕF.S m:a.A.F,-S § 62.-0 deposito . central da~ rstarnpilhas será no thesouro d.o Estado. ,.. · ' § 63.-Do thesvuro do fl~~t.1do llerilu e,tas e;ta.mpilhas remc:ttida, á, -recebedoria e ás collectorias, precedendo requisiç:lo · devid,lmcnte fun– damentada e processarl.,i. pda contadori:1 do mesm<í theso11ro; i cndwsc o m;1ior cuidado de oào f:,zer supprimento de v,1lores exccd0ntes elas fian - 9as dos re~ponsaveis, e de averigu:ir a o~ce.,frladc dos pedii:l>Js. · a) No mesmo thesouro _se abr:r:í conta corrente {e cada um dos reRpousà"veis_por estampilh.a~. · _ § ó4.-Aa estampilhas serãÍ1 vendidas n,1 recebedoi-ia, nas co!lec– to1-ias, assim como em cas..s particulares r1ue para e~se fi•b obtiverem li- cença do insp_ector do thesouro. · _ § 65.--.0s ,,endedores part.iculare;; fornecer-se-hão da., esta:npilhas por meio de compra ~a recebedoria, sendo a quantidade minima de cada supprimcnto fixada pelo administrador, te.rilo direito á uu1.1 commis~ão de 2 °/. deduzidá do valet· das estnmpilb as no ucto dit compra. § 66.-A porcentagem ao~ exactores, quer pda \' euda de estum– pilhus, quer pela cobran_ça do sell•i de ~vt,rba,- que tiver bido empregada por falt'.'- de e,tampilhas Rerá scmprú le 5 °fu. § 67. - -Haverá, no the, our.J do U}st1dti um .registro, de onde conste o·n_i:fno e --mcz em que começou·a distribuição para a ven 1L1 das estam– pilh~s de catla v. lor, com designa~·ão dos signaes característicos por que se distingirnm. D'e.~se regis;ro dará o in~pcctor, por dtspach o, :.s certi- dões n 'qunidas. · § 08.-0s e~criv!l<Js, os cmprc;;a los, as socio•lade•, e qnáesquer outrcs ficam suj,.itos ao juro annual de 9 °/ 0 em todo o tempo da indevida detPnçilo do producto do s1:,llo. Aos devedores d'esta chs:.e nunca se concc-Jerá ov,ratoria, n?m se abonará a porcentagem ou commissi\o, que por vorituu Hies cabc1-i.i, correspo ndente ás qnantfos indcvi,la 1ú cote detid:is. . - § 69.--:-0 producto, arr<?cadado nns termo~ do § ~ : parte b, .ser:í re111ettido no firn de cada se1nestre, com a· competente gui:i,_ á estação ii.sca1 <lo districto p, los escrivães, qt,e ter,io por <:st'! rncargo a commis– são. de 5 "/. do mesmo .producto.

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