PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 231 p.

i ✓ ) _J -48- ~ 38. -Os juizes substitu os, prefeit9s e subprefrito~, ião fisc _fs do procedimento de seus es.srivães, como recebcdorea do_sel!o. ,. .- - § 39.-Os juizes, chefes de repartições pul,lica~, ou r1ual,]Uer aucto– ridade do Estado, á qu"m -fôr presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papei, que nilo tenham· pago sello, revalida– ção ou multas nos prasos legaes, exigirlo, por despacho o•) mesmo pro– cesso, antes de se lhe/ dar andarnent.o, que a falta seja supprida. O processo de que trata o§ 70 c os que estiverem suhruettidos _ao tribunal de ju,tiça, ao thcsouro e á secretaria · do Ebtado, r oderào, t.odavia, ser ahi despacl1ados antes de pago o sello, ficando dependente;; d'estes os effeitos dos despachos. . · _ § 40.-Os directores ou gerentes J e sociedades anonymas, são obrigados á apresentar, quando o chefe da estação fi~cal o exigir, os titulos de norueaçao Jos respectivos empregados, consid€rando-se verifi – cada a hypothesc do § 48, parte b, no caso de r~cn~a. § 41.-Os contractos, ou es,tatutos das somedadcs auonymas, uào serão recebidos ua jnota co.mmercial, .sem qtíe conste d'elles o assenta - ment.-0 dn sello do capital. _ _ ~ 42.-As aucturida1es, os emprrgados, juizes, t.abelli:1es, esmivlles e offi ciaes publicos á quem fôr presente titulo ou papel sujtito á reva– lidaçl\o ou multa, ou de on :le conslc alguma das infracçõee de que– tratam os §~ 45 :.í, fl l, o remetterão ao chefe da estação riscai do dis– tricto, ou á quem competir proceder sobre elle, § 43.-As decisões serão dadas por despacho no proprio titulo, no requerimeoLo tl parte ou na cómmuoicação official. § 44.-Se o contribuint·ci não pagar logo o imposto, ou se houver revalidação ou multa, ser-lhe- ha, nã;:o-. obstante, devolvido o titulo, ficando para os effcitos legaes, copia auth ntica do mesmo e do despacho oelle proferido. . o) De autos e escriptos l~vrados e r.;gistrados em livros !le cartorio e repartições publicas, e de papeis de ~ande volume nno se extrahirá có– 'pia, mas sim resumo ou emenda, contendo os fact0s justificativos da de– cisão. b) :Este artigo u!Lo é applieavel aos títulos e-papeis de que trata o § ,16, os quaes, decidida delinitivameot~ a questão pela auctoridade admi• nistrativa, serão enviados á quem de direito para instauração do proces– so cri.minai. DAS MULTAS § 45.-0s papeis não sellado~ em tempo, ou que o teah:,m sido com taxa inferior á devida, ficam ~ujeitos ao pagarueo~o da multa que serií _ egual ao decuplo da import,meia nilo paga e 25 a 50°/ 0 sobre o sello devi– do á multa dos papeis de que trata o § 32. § 46.-Os papeis em que as estarnpilhas o!Lo forem inutilisadas de conformidad ! com o art. 17 ficam sujeitos a multa de 10 "/. a 50 º/ 0 dos

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