PARÁ. Governador (1897-1901: José Paes de Carvalho). Mensagem dirigida ao Congresso do Estado do Pará: pelo Dr. José Paes de Carvalho governador do Estado em 7 de abril de 1899. Belém: Typ. do 'Diario Official', 1899. 231 p.
i- 7 -46- K' aioila fôr apreseotodo ao sello. no ·pi:.asn legal, tJODrar-se-h.á a diff'erença laoç!Dd.o se ao liv1·0 da rec-eita e u., vero,~ as letras-Dif. . § 27:-A verba do ·sello, 0011 ti.tulos lavrado., ern livro~ de oot.,11, das repartiçõ.Js publicas, e l}Os de. transfereocias de ar.ções de çowpanhi.1s, laoçar-se-ha em uma nota circumstancfad<t, ,assign ida por qualquer dos intercs..ados, ou pelo tabelliilo, emprega.do ou corretor, mencionando-se· no ac~o, que só á vista d'esta n.ota se poderá lwur, o numero, .a quantia e a data do sello. § 28-0 numerf) de ·folhas dos li l'l'.ú3 levadus-ao scllu será' decla– r c1do pa ultim~ !'olha por quem d'elles se deva i;crvir (§ 13 -p~l'te h) • DO TEJdPO t:~l QUE SE ·PAGA O SP:f,LO DE VE!l,BA § 29.-0~ contr:1ctJs que d vem ter o sdlo proprucional não s,•ràú, lavrados ew livros de notas, de reparti yões puhlic'as e com1.1anhi,1H, ou 11.ociedades anonymas, sem ter-se p3go a tax,l na forma d,i § 27. . a) Os que forem lavradod em autos judiciaes, ou offi.;ialmeotc fórn d'elles, nlio serilo as-,ignados ou subscripto3 pelo e.sctix,1~ ou Õfficfol r.,om petente, sem que estejam sellãdos. . - _ b) Os que forem por particulare3, ondtJ hotiver repartiçãõ_:tneci – dadora d.., sello, ou d'es_te togar distante at.~ 12 ·kiJometros, p_,gíJ.rào o im – posto dentro de trinta dias da data, concedendo-se mais trinta dias para cada nova dista ncia âe 12 kilo.metros. Ficam, .porém, salvas as disposições seguiãt!lS : " · 1~.Nas letras d:1 terra, ~acãdas a dias ou ml!zes de vuta, con4-se o praso para o.sello da data <lo acceüe. 2~ Os saldos de contas-correntes pagarão o sellu antes de ajuiza- dos. · ' ~ 3• Os títulos a praso nienc,r de triuta e um dias ser1lQ se twos até á. vespera do vencime, ,w. . - _ · -~ • 4.ª Nenhuma obrig~çil.o p oderá ·scr-sdvida seurque esteA de1~a- mente sellada. · e) , O sello do ·capi,.al das c,,mpa.nhiaq, ou socifldad~, a~oµ1was, pagar-se-ha no praF.o de 3() dias_, de·p í, de findar o .termo p :ra rcahsação da pr.ime:ra chamada do capital, e das clebentures, -an, es de começar a emisf:lo ou entrega d'ella -, lançando-8e a verba em guiJs assig.nadas pi;lo director ou 0 ger~ntc da comp:llihi ,. · . . d) O d<1s notas !JO l)ürtad,,r e Á -VISTA será p.ago no mez de Junho d~ cada anno, até o dia 30, sendo a-verbado_ em. guia do üirect0r ou gerente do respectivv Banco. _ . § :30.-0~ papeis sujeitos ao sello fixo seràú sellados : · l.º _Os •rntos judiciaês, antes da conclusày para a sentença final ou ioterloc.u_torj;1 com força de definitiva. · 2. 0 Os titulos cxtrahidos de processos, certid e,; e outrcs documen– tos officiaes 1 antes d~ 13µbscri ptoa.
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