PARÁ. Governador (1905-1909: Augusto Montenegro). Mensagem dirigida em 7 de setembro de 1905 ao Congresso Legislativo do Pará: pelo Dr. Augusto Montenegro governador do Estado. Belém, PA: Imprensa Official, 1905. 105 p.

MENSAGEM 33 Confiantes, pois, na vossa bôa vontade, os supplicantes aguardam a resolução de v. exc\ como a mais sabia e acer– tada.-Belem do Pará, 18 de Abril de 1905». Não me era extranha a situação do funccionalisrno do Esh1do, devida á alta rapida do cambio, que até hoje ainda pouca influencia produziu sobre os preços dos generos extran– geiros e nenhuma sobre os dos nacionaes. Entretanto, por melhores intenções que . tivesse a respeito dos interesses dos servidores do Estado, ellas quebravam-se deanle de minha nian ifesta incompetencia para solucionar a questão que se me apresentou na representação que acima vae transcripla. Depois de madura reflexão, resolvi prnvocar a vossa opinião sobre o caso, esperando de vossas luzes e da vossa auctoridade a suggestão de um meio que viesse de prompto attender á angustiosa situação dos peticionarios. Bem sabia que, não estando reunidos por convocação legal, não tínheis lambem fórma regular a dar ao conselho que vos pedia; entretanto, amparado pela promessa de apoio que delle necessariamente decorreria, estava disposto a seguil-o, muito embora o caracter pouco legal, certo de que – em vossa reunião ordinaria approvarieis o meu ado as– sim estribado. Aconselhastes-me que por ado do poder executivo fi– xasse o cambio de 12 1/2 para o pagamento dos vencimentos dos fünccionarios, muito emboi·a as medias legaes fossem superiores a aquella taxa, e por esta maneira adopta~les o ai vitre que no momento igualmente beneficiaria a todos, sem entrar no complicado e diflicil problema do estabelecimento de novas tabellas de vencimentos, dependente de profundos estudos, incompaliveis com a agudeza da crise que fostes àe parecer dever ser immediatamente sanada. Assim escudado, expedi o segninle decreto: Decreto n. 1371 de 29 de abril de 1905-Provid'éncia sobre pagamento dos funccionarios do Estado. O Governador do Estado, attendenclo ao que requereram os funccionarios do Estado, decreta: Art. 1?-Fica fixado provisoriamente o cambio de 12 1/2 dinheiros por mil réis para o pagamento dos vencimentos, fixados em ouro, do pessoal ao serviço dõ Estado, até ulterior deliberação do Congresso Legislativo. Art. 2?-Este ado será submettido á approvaçv,o do Congresso do Estado em sua pro){ima reunião ordinaria. Art. 3?-Revogam-se as disposições em contrario. Em observancia ao eslatuido no artigo 29 deste decreto, submetto- o á vossa approvação, e ao mesmo tempo acho r.. I

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