PARÁ. Governador (1905-1909: Augusto Montenegro). Mensagem dirigida em 7 de setembro de 1905 ao Congresso Legislativo do Pará: pelo Dr. Augusto Montenegro governador do Estado. Belém, PA: Imprensa Official, 1905. 105 p.
MENSAGEM 29 A respPito do município de Bagre, sua reclamação cons– tava de duas partes: uma relativa á invasão que tinha feito o municipio de Melgaço, fixand0 uma circumscripção judicjaria em territorio que lhe pertencia, e outra á pretenção de es • tender os seus limites do lado ào município -de Oeiras, até o rio Sac:ajó, até onde ia o da antiga paróchia. · Verifiquei, do e.;tudo consciencioso que fiz, que o decreto do Governo provisorio d'J Estado n. 198 de 9 de Outubro de 1890 que em Yirtude do art. 85 da Constituiçll.o continúa em vi– gor, creando o município de Bagre, fixou-lhe os limites, de um lado pelo rio Jaguarajó, e de outro pelos rios Ilau cú e Moca– jatuba. Nestas condições, send9 este o ultimo texto legal ares– µeito e nunca em seguida revogado por outra lei, determinei pelo decreto n. 1:~85 de 7 de Julho que esses fóssetn os limites do município, deferindo, portanto, a reclamação do mi:micipio de Bagre, quanto á invasão feita pelo município de Melgaço, mas ao mesmo tempo não perrnillindo que elle fizesse igual usurpaçll.o contra Oeiras. A respt:ito dos limites fixados ao municipio da Capital, deram elles Jogar a uma contestação que nao mereceria re– futação se com ella não se pretendesse amparar µretenções verdadeiramente exdruxulas, aliás nunca alirnentad::is pPlos municípios da região do Salgado. Advogados i;nprovisados destes gritaram que clles se achavam prejudicados pelo de– creto de 1 ~ de Julho, e em socorro de sua argu rnentação aven– taram a extranha propoiição de que a elles assistia o direito de chegar até ás terras marginaes da Estrada de ferro de Bragança. · Desde que, como ficou acima assentado, ao Governarlor só cumpria resolver duvidas, é obvio que o seu primeiro cuida– do deveria ser consultal' os textos legaes em que o municipio de Belem fundava a sua preteução ás terras rnarginaes á es– trada de ferro de Bragança. Estes textos são muito numero– sos e só a ignorancia pretenciosa pode pretender illaquear a boa fé dos que fazem juizo sobre suas affirmaçõcs desprc,vidas de provas. Os textos lcgaes são numerosos e claros, e se encon– tram nas collecções das leis votadas pelo Congresso. A lei n. 616 de 6 de Junho de 1899 diz em seu artigo 1~' que ficam elevadas á categoria de villa, os povoados de BL'nevides, Santa Izabel, Apehú e Casbnhal, do rnimicipio dei Capital, e accresccnta no art. 2? que f\ considerada povoação o povoado Americano do rnesrno mimfoipio. Por esta lei, portanto, Bene– vides, Santa Izabel, Apehú, Arnc·ricano e Castanhal perten– cem ao município àa Capital. Comprehende-se que a lei di– zendo que esses Jogares eram do município da Capital, •ipso- •
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