PARÁ. Governador (1905-1909: Augusto Montenegro). Mensagem dirigida em 7 de setembro de 1905 ao Congresso Legislativo do Pará: pelo Dr. Augusto Montenegro governador do Estado. Belém, PA: Imprensa Official, 1905. 105 p.

MENSAGEM 2õ regulamentos processuaes nccessarios á sua execução. Fun– dado nes ta auctorisação, que veiu sirnph'sme nte e;orroborar a don. 2 do art. 38 da Constituição do Eslndo, expedi os dois decretos ns. 135:2 d e 21 de J,rn 1 !iro e 1:rno de :.!2 de Junho, · ambos deste anno, promulgando os regnlarn entos criminal e civil, sem os quaes não fi ca ria completo o plano de reforma judiciaria que o Governo tinha crn· vista. Estes frcs actos offi ciaes constituem um codigo de 2044 artigos. Um dos grandes mal es que a reforma judiciaria fôra clia– mada a debellar era o estado de descalabro em que se achava a justiça criminal na Capital. A extrema bencvolencia do Jury, o nenhum val or do tribunal correccional como ins– trumento de puuição, a bnlburdia criminosa que reinava nos cart.orios criminaes, todns Pstas c:ausas agindo no mesmo sen– tido, trouxeram para os delinquent es a ccrtrza da impuni– dade e portanto o ncoroçonmenlo á pratica ele novos crimes. Para os pequ enos de!ictos, não havia possibilidade na legislação então existente el e enconlrar sequer um palliativo, campeando sobranceira nas ruas da capital, affronlando a pulicia, amedrontando e pilhando os seus bab it:rntes, uma malta de vagabundos e gatunos, li a de todas as cidades ma– rítimas do Brasil, atirada á Belem pela fama de sua riqu eza e pela impotencia de seus orgrtos de repressão. Apesar da mul– tiplicidade desses pequenos delictos, constatados .pelas gazeti– lbas dos jornaes, apesar da r emessa aos juízes ci-iminaes de centenas de diligencias preparadas na policia civil, ' com des– godo constato que durante os 12 mezes do anno pa~sado e o mez de Janeiro deste anno só foi julgado em julho um réo pelo tribunal correccional, que o condemnou a 8 rnezes, 20 1/2 ~dias de prisão ! A necessidade d0 um remedia urgente a esla triste situá– ção impunha-se ao Governo. Do es turlo que fiz, pude depre– hencl er -qu e o mal provinha, de um lado da dispersão da com– petencia crimin a l por tres juízes, o que impedia de fixar res– ponsabilidades, por outro da rná composição do tribunal cor– reccional , com elementos tit·f(dos da lista dos cidadãos ju- rados. · Affirrnam alguns dbsilludidos que o Jmy é uma irn,titui– ção condemn ada; sem ir, porem, até este extremo, penso, que o tribunal p0pular não serve para o julgarnenta dos peque– nos delictos, devenào ser rrservado para esses grandes atten– tados que mais fund a i111pressão produzem e mais horror cau– sam á sociedade. Por outro lado, a multipli cidade desses pe– quenos delictos, obrigando o trib.unal correccional ao funccio-

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