Mandado prohibitorio em favor de Pereira & C. concessionarios da Loteria Popular contra o Governo do Estado da Bahia, requerido por seu Advogado Dezembarg. Antonio Geraldo Texeira. Aracaju: Typ. da Liv. Brazileira. 1907. 9p.
o -8- juc:;Liça federal pal'a Lratar Ja especie; prnvallos tamhem : 1. 0 a pos5e da supplicante, del'iva1la de sua propl'iedade, uso e goso da concessão, que por sub,·ogaçã'.) lega l, lho foi feita pelo contracto de 26 de Maio J e 11)O4-ut. clu r· . n. 1-e do exe rcic:io legitimo Ud sua industria aqui, man– sa e p::icificamenLe ; 2. 0 o receio <la violencia que ag11ar– <la a fii·m a supplicante. e que alem ele serem tomado;;, apprehendidos os bilhetes de suas lote rias, pode ató offenrl el-a na pessoa de qualquer dos S"!ll-~ repre><<' ntantes Ieg,rns e prepostos enca rl'ega<lus <l o gyro, vemlag-em P admini ;; tração Ja sua casa de 11Pgocio, pela immiuencia da execução do contracto, ja as.;ig-na1lo com o Co nde Sebas ti ão Pinlio e act ual111 e11te j á tran sferido a uma comp;rnhia ou sociedade por elle organisarla para explorar a co ncessão das loterii:IS cl'es te Estado, L1->11du até pa go o respec tivo sello feJei·al, co1nu o pl'Ova o doe, sob. n. 15; req ni sit?S estes esse nc1at!s nos t,ermns da ord. L. 3 tit.. 78 § 5 e da juri sprndeucia nacional para a concessão da med ida impet rada. Por isso req uer a supplicante que V. Ex. se di g,rn expedir, sob a clausula legal, o mandado requ eridu para qu e ti lJU e ella s1,gura da viol<>111·ia irnmin <' ntP, 011 J e ljll ,d– qu er outra que pussr1 surgir i11Pspf' rada111t•11te sobre ~1 :-,;ua casa, os se u:, bilhe t<-'s, a sua pessoa e a de seus prepostos, contra o üove, nu Estadual, representado na pesc:;oa do dr . Secreta ri o Geral do Estado, do dr. Directo r do Tli t – sonro, J o dr. Procurad or Fisca l <l o Estado, os q11 aes SP 1·ào todos sc ic-rntifica<los, o primeiro representanJo o Exr1L Sr. Dr. Governad w, h 1 )j e a11-;e:lte no i11teri ; 1·, e apelle-; a Fazenda Estadual, e especialment e o sr. dr. Pro11w:or Publi co respec tiYo, agente do ministe rio Publi co na ia in stancia , scien tificaJ o tambcm o Exm. Sr. Dr. Chefe de Policia e da Segurança Publica e comminando-se a pena de 50:000$000 se tran sgredirem o preceito polkial e a de revelia caso nãu 1· 0 11Jpa1 eç-am neste Juízo e demaes cornminações de Direito . E P. a V. Ex. que A. esta se digne deli– rir-lhe com a clausula de embargos á pri-'
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