Mandado prohibitorio em favor de Pereira & C. concessionarios da Loteria Popular contra o Governo do Estado da Bahia, requerido por seu Advogado Dezembarg. Antonio Geraldo Texeira. Aracaju: Typ. da Liv. Brazileira. 1907. 9p.

me nlo, j11n tos, promana e prova-se pelos ll oc umentos d0 riaga mento dos impo.~ tos aqui rea lisadc•s na Direc toria d as Rendas Estaduaes e <l as cont ribui ções tambem effectu– a,l as no cofre do t hesourc, <le Ser gipe no rn 0z de Junho de 191)-:l, ini cio da execução do se u ,·ontraclo (vide doe. sob. ns. 11), l l, 12 e 13) até o mez ,Je ~ovembro proximo p-a::;– i,a do, decorrendo d'ahi a prova de qu e todos 'OS demaes -e nca rgos contrae tu aes tem sido cumpriúos-ut. does . n. s 10, 1L l 2e 13. O rec·eio de violr ncia ou da t urbação na posse -e exe r(' icio do SL' ll direito, L-em declarado no art. 5 1!0 r.iL. Reg . 4 1l e de talhadanrnnte no art. 30, prns tes a ~e r levado a e fl~ iio, a exeC'll1 ar-se, porqu e o cont r acto feito para o se r viço das loteri as do Estado está feito e -assigna,lo com o Oo nde Sebastião <le Pinho, no tltesouro E ::; tadu al-u t. doe, 14 - e dentl'O de 30 di as, a contar da a ss ignatura desse c.. rntnc tli , é o cont ractaute ohri gado a pô r em exec ução as e xtracções {art . 5 da 1. 667 e 18 do H.eg . 4 1 q. E si pelo art. 1 § 5, ,l11rante o prazo do co1fr acto , fi ca [Jr ohi bida, em todo o te rrito rio do Estado a vendagem de bilhe tes de qu aesque r outras lote ri as, excepto as da Uni ão , ( ar t;;. 3 e C, do cit. R9g. 411 ) e ce rto de que as !ote ri as da suppli c,rn te não são das e xce1ltu adas, evident e s e torn a que em qt111 l11uer di a, -em qu alqu er mome nto, -e ntrando em exec uçàu o co nt1·acto j á assignaclo, a suppli– 'Cante, ter á os seus bilhe tes app rehendidos, em na sua c asa, e nr1 mão elos seus ve ndedores , se r-lhe-á applicada -a multa de 100$000 e tod3s as demais violencias qu e ,e ntende r a r oli-cia pôr em pra tica no cumprimento das ,o rdens re·cebidas, inclu ·;ve a inv a::;ão violenta de seu -escriptorio, bu sca no,,; seu,; moveis, ca r te iras e cofres pa ra a apprehensão dos bilhetes, dté rh esmo a sua prisão, ~e eutender a s upplicante q11 e é uma r ealidade, uma ga– t·:antia effi caz co ncedida a todos os cidadãos, r esistir as 'O rde ns illegaes , co n·cretisa ·la t10 dispositivo da Const. da Uniao~ quando daclara qu e "" ning uem pode se r obrigado :a fazer @L~ deixar de faz er a lg uma c ou sa, sinão em vir– it:ude de lei )) (art. 72 § 1). N''es tes term.'Os, 'Ex: rn. Sn r., provada a co rnpete:mcia da o

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