Mandado prohibitorio em favor de Pereira & C. concessionarios da Loteria Popular contra o Governo do Estado da Bahia, requerido por seu Advogado Dezembarg. Antonio Geraldo Texeira. Aracaju: Typ. da Liv. Brazileira. 1907. 9p.

-4- gí°Lima11ientf' as g,i rantias prec isas p·ara a sua c,insP.rva– ção e in \' iolabilitla IP, de muJo a d' elle retirar o se u titu– lar toe.las as vantagens, e para os outros a ohrigaçãu q11 e lhe é correlata de res peitai-o, cu ncretisaJa esta no vin– culo j uriJico que é sanccionaJ i pelo j its persequencli in judicio. Assim es te dire ito q11e é pr11pri ·, á supplicante,q11e é· o obj ecto e fim da soc ieJ ade, fui constituído e adquirido pelos mo<l os 411 ~a lei ps tahelece, c-onfornie se vê de tudus us doc umentos, que i11strn em esta pe ti Çáll ; para e xe rr i– tal-o ~urnpri o o seu titular as exigeurim1 lt 0 gaes , or~ani– so u uma sociPdade, devidamente le~a lisada a sua persn- · nali<l ade pa:·a gosa r e exncí t::1-o, ag-ii· activa r. pa-;sirn– mente pe rantt~ a justi '"a (Dec . 9IG de 24 de 011tubrn de 1890 ), invocando as g·an1n ' ias 11 eceJsa 1·i as , qurr para o seu r eco uLe,·imento, que r para o se u livre usu e gusn. E n' es fas co nJições, sob o a 111paro e protecção J'e::;,w 111 cs– ma l"ei, qu e garante « a tuJa s as p~s:;oas na cionaes 011 estra ngeira s, resiJe nLes no paiz, a invi olabilidade do::; direitos conce,·nPntes a ltbe rda,le, a sr.gurnnça inJiviJ.u– al e a prop,·ier:lacle, em qualquer das suas manifesta– ções, inclu sirn u livr·e exe rcício de qualque 1· profissão moral, i,1tellect ual e indit>t;•ial >> fc;o nst. da Uniao art. 72 §.24)A é que a su ppl_i ra nte na i nfminencia de uma ~io– lencia que não se JLHt1fica sob qual 1ue r ponto J P. vista que se a encare; cer ta do seu dire ito , no u u e go<;o Ja sua posse ; e :;ob ameaça <l ese lhe tomar, » apprnhe .1<le r os bilhetes de s uas lote ri as,)) impor-lhe a rn1ilta J.e ...... . 100$ 000 , e o dobro n11s r e inride ncias , Hiem da rnultH au:i vendedores d'esses bilhete.- (a rt. 30 doc it. Dec-. n. 411 <le 21 de Agosto de J 90G), isto porqu e a Assembiéa tl'este EstaJ.o, exorbita ndo de suas attribuições para arruga r– se dir13itos que não tem, esta tuio no art. 1 S 5 da Lei n. 697 de 2 1 d•~ Julho d'este anno que t< fi cará prohibici · em todc o territorio elo E.,;tado a vendagem 1k bilhe tes de quaesquer outras lote rias (alem da:; do EstaJq) ex– cepto as da União» ! Pelos simples e nunciados dos te~ tos constitucionaes se vê que a constituição da União que garante a liberdade de indusLria, e essa liberdaJ.e de– pende, so1rienté, como, aliás, todos os demaes direitos

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0