Mandado prohibitorio em favor de Pereira & C. concessionarios da Loteria Popular contra o Governo do Estado da Bahia, requerido por seu Advogado Dezembarg. Antonio Geraldo Texeira. Aracaju: Typ. da Liv. Brazileira. 1907. 9p.

-3- 27 de Fever eiro de 1S87 ; 302 de 15 de Deí,embro do mesmo anno; 371 de 29 de Se tembro de 1900 ; 462 de 13 de J a,rnirn de 19UI) e 0 de 16 de Setemdro de 1899 <" om o brilhante voto Ju Exm. Sr. ministro João Barbalho subre o caso . II P elo quanto já ficou exposto e cJm o doe . sob n . 8, ,'e rtidão authentrca da Lei que concedeu as loterias, as qu aes asupplic.anteseprnpoz,pelocontracto sob n. 2,aex– plorar, se ve rifica que no caso trata-se não só de loterias autori sada ::; por Lei, guardadas por completo as prescri– pções da 101 f0dera l de n. 1099 de 18 de Set,':l mbro de 1860 ; E c< 1 nhecida corno é a faculdad e dada aos Estados de co ncederem loterias, quer para beneficio de institui– .;ões pias e de benefi ce ncias, qu er até como um meio d e auxiliar a r enda na sa ti sfação de certos e nca rgos publicos, -ut. Dec. n. 1941 de 17 de Janeiro de 1895 e Lei n. 428 de 10 de Dezembro de 1896,-jamais se poderá contestar por não poder ha ve r duvida alguma, que a exploração das loterias alludi<las, objecto e fim da sociedade Pereira & C., que o tem plenamente cumprido aqui e em Sergipe, onde tem pago o benefi cio arbitrado-ut. does . ns. 10, 11 e 12, seja licito, hones~o, e legal, não attentatorio á ordem public.a ou aos bons costumes, uma vez que é a propria lei que o autorisa ; e portanto, constitue uma indu stria apta lega lmente ao livre exercicio de uma pro– fi ssão hones ta; bastando, somente, para identificar-se com o dir::iito de exercel-a, que o titular do direito, o s uj eito activo delle, satisfaça, como consideração essen– cial, as exigencias da lei. Cumpridas essas formalidades essenciaes, de modo a se poder individualisar, no comvlexo dos direitos que todos os cidadãos podem ter e adquirir, este em beneficio de ce rta ou determinada pessoa phisica ou moral, e sa– ti sfeitos tambem os requesitos necessarios para a pratica, uso e gcso desse mesmo direito, com exclusão da oopar– ticipação de outrem; certo e incontestavel que esse di– r eito faz parte -do patrimonio dessa pessoa ; adquirem te-

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