PARÁ. [Leis etc.].; SOUZA, Augusto Olympio de Araújo e. A Instrucção publica: Relatório apresentado ao Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho, Governador do Estado. Pará: Imprensa Official, 1898. 143p.
-90- ( . ( . ( \ poupa aos cofres publicos uma despez muito maior, qual a que adveria de um augmento geral ila:, vencimentos de todo o protjlssorádo. . , Eleve-se, port.anto, apenas os vencimentos dos pnfessô– res e adju11tos titulados e se terá assim beneficiado a classe dos professôres primarios, constituidà na accepça.o rigorosa da pa: lavra, apenas por aquellcs. · · Cumpre tambem tornar effectiva a. ciassificaça.o dos pro– fessôres segundo o tempo de serviço, o que só se fará ·consi– gnando no orçamento verba para pagamento dos augmentos proporcionaes por tal motivo. . E' esta medida, sem duvida, um nobre estimulo aos bons serviços do mestre e mais um atrativo para o exercício da profissM, aquella que mais precisa do encorajamento conti– nuado dos Poderes Publicas. E, senão por este motivo, ao menos porque de todas é a mais limitada nos seus horisonte1> de tuturo, aquell,1 em que a perspectiva de acccssos rendosos é mais enganosa, deve a car- . reira do magisterio primaria despertar em seu favor a melhor bôa vontade. Nao convem lambem descura.r vantagens de outra ordem de que. devemos cercar o magisterio titulado. Ne~te sentido o Reg. d.e 18 de Janeiro precisa em mais de um ponto de retoques. ·. Assim é que no art. ~ elle equipara em um mesmo pé de igualdade, para o pi;ovimento effc1ctivo dos Jogares de ad– juntos, os normalistas e quem possuir o diploma de estudos primarios Entretanto para este provimento, como para todos os ou– trq.s, a preferencia dos normalistas_, salvo os requisitos de mo– ralidade e bom comportanH: nto, deve ser absoluta. Ve rdade é que embora nãó .consignada expressamente na Lei es ta preferencia tem sido est,abelecida nas nomeações, () '!nas é de toda conveniencia que ell a fique expressa em dis– posição 1;egul amentar. Um outro pontt'! do Regulamenlo Geral vigente, que me- rece .ser re locado para maior clarêsa e para não dar lugar ao grande acrescimo de des~ezas que esl:á auctorisanclo é o que se refere ás s ubstitui ções e.está tratado no art. 90. <1 Tambem a disposição do art. 79 § Unico está a pedir uma ·sevér~ revisllo. ( (
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