MUNIZ, João de Palma. Immigração e colonisação: história e estatística 1616 – 1916. Belém, PA : Imprensa Official do Estado do Pará, 1916. 156 p.

!..._ G8 - nacionncs, ..:0111 o lim Jc loc:1lisal-os, como JHoprii.!lat~ios, cm burgos :lgriéobs concedidos pelo GO\·erno a estes partic~larcs otl associações. Constime este n~to o ponto Je partida para uma org:lni– '.,1.;;io dos serviços de coionisaçfo e immigraçào, sob um me– tliudo melhor, tendendo mais pa ra crc:1çõc~ novas, do que para o. aproveitamento do que já existia.· Em todos os c:1sos anteriores a fixaç;io Jo colono ao solo Jcp:.:nJ i:1 <lo esforço Jesrc par;t a acq uisição oncro:.a da propri- l cJ:de do lote que lhe era distribuido. ' Com a nova-lei, :1 coloni s:içfo fcit:i pelo Estado repousava n:1 concess;io gr:1tnita de um lote de tcrr:1s Jc 2 5 hectares. · Em virtude dessa lei foram firmados os contractos seguin– tes par:1 :1 introducçào de 3.§:ooo immigrantcs : Em 29 de Agosto de r 894 com os srs. Francisco Cepeda e Heliodoro Jaramillo, p:ira ;a introducç;io de •1 5.ooo; em r 5 de Setembro do 111cs1110 :11rno, com os srs. \Vi lliam Bricc e \Ven ceslau Alves de O liveira Bello, para a iutroducç:io de 10.ono; arnd:1 em 1 5 de Setrn1bro <lo mesmo an410, com o sr. Emiii) Adolpho de Castro M:inins, p:ua · o introducção de , 10. 000; e, em 21 de Agosto de 1895, com a Companhia~QrV ental de Immigr:ição e Commer;..:io, p:tt'.;t :1 introduc~ãÕ de 3:ooo japonezes agricultores. · / ' Destes contractos vingaram unic:1111cntc os dos srs .'Emilio i\lanins e r=r:1ncisco Cepcda. . · ,, Calculando os tres primeiros contractos pelo' valor medio pelo gual o fatado inJcrnnisou :íquelles dois wncessionarios as pas~ gens dos immigr:rntes introduzidos, que foi de f.· 7---c-,,3'--:-Io_g u 219$or5, segundo a media pag:t em moeda l:ra~:leira, represent:w:im um encargo de 7.66 5: p 5$000 ou .f 25 r.708-6-8. O encargo com o comr'.1cto com a Co111p:1nhia Orie11t:1I mont:1\'a a !i 54.000, pois que, receberia rS f por immigrante ou s.:-gundo as taxas cambiaes mediJs de en tão, 547$57i por immigrante, ou r .642:7 3 1 ;j;ooo, que reunidos ao primeiro total ; daria :1 cifra Je 9. 308:256$000. .,, 1 As despesas a fazer com esses immigr:1ntes não seria uni – camente essa. O Estado era obrigado a receber esses immigrantes a bordo <lo navio que os tr~uxcsse, tr:m.<-portal -às para a Hospe– ci.iria dc Immigrantcs, d:1r-!hcs nunutcnção du rante uns tantos di:1:., concl'Jer -lhes passagens para os respectivos clcstinos, dar– lhL!., urna r:iç:lo durante seis mezes, loc:1lis:1l-os em UJJ lote de tcrr:1s com casa e uma ·área destocaJa, d:u-lhes ferramentas de trabalho, sementes, assistencia rucdica e pharmacia. i r f

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